Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro de 1979

Decreto Regional n.º 25/79/M A relevância das alterações produzidas no regime do pessoal dirigente e de chefia impõe a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 191-F/79, com as devidas adaptações e correcções, à Administração da Região Autónoma.

Essa adaptação, expressamente admitida no n.º 6 do artigo 1.º daquele diploma, reclama uma harmonização sistemática com o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e um ponto de equilíbrio entre o esquema, mais alargado, de categorias estabelecido na Administração Central, para o pessoal dirigente, e as realidades e as limitações no recrutamento desse mesmo pessoal na Administração da Região Autónoma.

São aditadas, no entanto, numa ponderada provisão, às categorias constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M as de chefe de divisão e são introduzidas, por outra parte, algumas modificações ao regime de transição do pessoal dirigente, assegurado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, em conjugação com o mapa anexo, e bem assim no esquema remuneratório, atentas as áreas reduzidas de recrutamento do pessoal superior na Região Autónoma, sobremodo nos escalões mais altos, e as especificidades próprias do esquema organizativo, em vigor nos vários diplomas orgânicos já publicados.

Sem sacrifício do essencial, afigura-se-nos que os ajustamentos produzidos se traduzirão numa maior adequação às realidades, sem risco de empolamentos excessivos.

Nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito pessoal) 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da função pública, cujos cargos são referenciados no mapa anexo, alterando, na parte respectiva, o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 deSetembro.

2 - O regime constante do número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes, designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, não referenciados no mapa anexo e do mesmo nível de responsabilidade, de acordo com critérios gerais a definir previamente por resolução do Plenário do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

3 - A aplicação do número anterior será feita mediante portaria conjunta do Presidente do Governo, Secretário Regional do Planeamento e Finanças e Secretário Regional competente.

4 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma, publicados após a entrada em vigor do presente diploma, deverão estatuir expressamente, por referência ao mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos dirigentes, para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes da Administração Local, mediante decreto regulamentar regional assinado pelo Presidente do Governo Regional e Secretário Regional...

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