Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro de 1982

Decreto Regional n.º 14/82/M Parque Natural da Madeira O presente diploma, que cria o Parque Natural da Madeira, constitui a primeira experiência, no género e nesta Região, destinada a realizar um planeamento científico a longo prazo, valorizando o homem e os recursos naturais existentes.

A superfície florestal, ocupando cerca de dois terços de área total da ilha, constitui um recurso importante que, devidamente explorado, o torna factor fundamental para o desenvolvimento sócio-económico da Região Autónoma da Madeira.

Para tal, o Parque Natural da Madeira terá de ter em conta não só o ordenamento do território, mas também a defesa da natureza, a manutenção do equilíbrio ecológico, a salvaguarda de altos valores científicos, a defesa da paisagem e do habitat rural, assim como a luta contra a erosão, a promoção do recreio e o fomento do desporto e do turismo na montanha.

A criação do Parque Natural da Madeira vai permitir a articulação de diversas áreas com potencialidades diferentes, constituindo formas diversas de intervir na natureza e na paisagem, e obedecendo a medidas específicas de funcionamento.

A instalação do Parque só é possível com ordenamento silvo-pastoril que condicione o pastoreio a zonas bem determinadas e que pressione o rebanhamento dos gados. O regime silvo-pastoril, tendo sido já objecto de regulamentação, terá forçosamente de se conciliar aos interesses do Parque Natural, cingindo o pastoreio em zonas bem definidas, de maneira a não comprometer os objectivos que o Parque Natural da Madeira se propõe prosseguir.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criado, na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Parque Natural da Madeira, adiante designado por PNM, com as áreas delimitadas na descrição e mapa anexos a este diploma.

Art. 2.º São atribuições do PNM: a) O ordenamento biofísico das serras da Madeira com vista ao recreio de ar livre e à protecção da natureza; b) A promoção económica, social e cultural das populações, abrangidas na sua área, com participação activa das mesmas, de maneira que o Parque Natural seja uma forma orgânica de desenvolvimento, com respeito pelas bases biofísicas e ecológicas do ambiente e pelas tradições culturais das populações.

Art. 3.º Para efeitos da classificação das várias áreas que serão objecto das medidas de defesa e conservação, consideram-se as seguintes definições: A) Reserva natural integral. - Zona destinada à protecção absoluta de todos os elementos naturais, a qual ficará sujeita às recomendações internacionais sobre este assunto e cujo acesso só será autorizado para fins de estudo e investigação científica. Será vedado à pastorícia; B) Reserva parcial. - Zona de protecção especial sobre determinados elementos naturais, sujeita às disposições das convenções internacionais sobre a protecção da natureza e cujo acesso será também limitado.

Estas reservas parciais, também vedadas à pastorícia, poderão ser florestais, biológicas, geológicas e ornitológicas; C) Paisagem protegida. - Zonas rurais onde subsistem aspectos característicos de hábitos e culturas das populações e onde se pretende que sejam prosseguidas as actividades tradicionais, apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes, e em que estas participam activa e conscientemente. A construção de novos edifícios ou reparação dos existentes será objecto de aprovação prévia dos projectos pela direcção do Parque, bem como a alteração dos tipos e das áreas de culturas agrícolas; D) Reserva de recreio e montanha. - Zona preparada a receber visitantes e a permitir o recreio de ar livre e prática de desportos, como golfe, ténis, minigolfe, voleibol, hipismo, etc.

O acesso a viaturas é permitido, mas estacionadas em locais devidamente enquadrados. Prevê locais de merendas e de recreio livre para todas as idades da população; albergues de juventude para excursões organizadas pelas escolas; colecções de animais e plantas com fins didácticos e instalações de convívio com casa de chá e jogos de sala; E) Zona de repouso e silêncio. - É uma área de recreio condicionado e destinada a recreio silencioso e ao repouso, onde não será permitida a circulação de automóveis ou veículos motorizados, além dos indispensáveis aoserviço.

Dispõe de abrigos de montanha ou pousadas perfeitamente integradas na paisagem, de acordo com projecto a aprovar.

É permitido o acesso a turistas ou visitantes, tendo-se em conta o limite da capacidade dos abrigos, e serão previstos equipamentos desportivos e recreativos apropriados, tendo sempre em atenção a condição básica de evitar qualquer tipo de poluição, sonora ou outra; F) Zona de caça. - Zona onde é possível o exercício cinegético, sujeita ao regime florestal e com regulamentos específicos para a caça.

G) Zonas de pastoreio. - É uma área onde é possível haver pastoreio, embora condicionado a um ordenamento silvo-pastoril.

Art. 4.º O Parque engloba as seguintes zonas com características e regulamentos específicos, sendo elaborados oportunamente, à medida que se for pondo em funcionamento cada uma das zonas referidas: 1 - Reserva natural integral do Lombo Barbinhas.

2 - Reserva natural integral do Montado dos Pessegueiros.

3 - Reserva natural integral do Pico Casado.

4 - Reserva natural integral do Caldeirão Verde.

5 - Reserva natural integral da Ribeira Seca (Fajã da Nogueira).

6 - Reserva natural integral do Ilhéu do Desembarcadouro.

7 - Reserva parcial florestal dos baldios do concelho do Porto Moniz, São Vicente e Santana, destacando as seguintes zonas: Vale da Ribeira da Janela.

Ribeira Funda (Seixal).

Cabeceira da Ribeira do Seixal.

Folhadal.

Tis Amarelos.

Moquinhas.

Fajã da Nogueira.

8 - Reserva parcial da Ponta de São Lourenço.

9 - Reserva parcial das Rabaças.

10 - Reserva geológica e de vegetação de altitude.

11 - Paisagem protegida do Chão da Ribeira (Seixal).

12 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT