Decreto Regional n.º 26/79/M, de 07 de Novembro de 1979
Decreto Regional n.º 26/79/M 1 - O direito à segurança, estabelecido para todos em condições de igualdade pelo artigo 63.º da Constituição da República, pressupõe a equiparação de benefícios e a consequente eliminação dos chamados regimes especiais de previdência substituídos pelo regime geral.
2 - Assentando os esquemas vigentes numa base contributiva, a mudança para o regime geral (mais completo e, por isso, mais oneroso) implicaria um aumento de encargos, a suportar pelos próprios beneficiários ou, em última análise, pelo orçamento da Região.
3 - O primeiro aspecto, isto é, a comparticipação dos encargos pelos próprios beneficiários, conduziria a situação de injustiça, já que os beneficiários abrangidos pertencem a camadas economicamente débeis, e o sacrifício imposto seria, em termos percentuais, muito mais gravoso do que aquele que incide sobre os actuais contribuintes do regime geral.
4 - Por outro lado, a cobertura total desses encargos pelo orçamento da Região seria iníqua, na medida em que viria privilegiar estratos sócio-profissionais limitados em detrimento de outros, sendo certo que as dotações orçamentais não permitiriam a sua extensão à generalidade da população.
5 - Assim, no presente diploma opta-se por uma solução intermédia, que consiste na definição de um regime de previdência que se aproxima significativamente do regime geral.
Por outro lado, os encargos que o suportam são derramados pelos seus beneficiários, sem agravação significativa dos respectivos rendimentos, comparticipando também o Governo Regional, mas sem comprometer os benefícios à restante população.
Estabeleceram-se também as bases que servirão de integração no regime geral.
6 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores eventuais do sector primário por conta de outrem, àqueles que trabalham a terra directa e pessoalmente, aos trabalhadores das actividades subsidiárias do sector primário, desde que o façam por conta própria sob forma artesanal, e, finalmente, aos trabalhadores por conta própria nas actividades economicamente débeis.
7 - O conjunto de medidas previstas aponta para o alargamento de âmbito dos regimes integrados e nivelamento geral, no respeitante à uniformização das prestações a conceder, embora o regime contributivo seja diferenciado de outros regimes já existentes.
Uniformizam-se os montantes dos subsídios na doença e tuberculose para homens e mulheres e, uma vez decorridos os períodos de garantia, inicia-se o processamento destas prestações nos mesmos moldes do regime geral.
8 - Não se desconhece a natureza específica e a autonomia do trabalho efectuado pelos trabalhadores por conta própria, com a consequente dificuldade em avaliar com toda a justeza a perda de vencimentos decorrentes da doença. Ao não se criar, neste caso, qualquer mecanismo específico preventivo de práticas menos correctas para angariar rendimentos supletivos, aproveitando das circunstâncias referidas, evita-se legislar na suposição de desonestidade dos interessados, recomendando-se que o sistema vigente de verificação de baixas, aperfeiçoado onde necessário for, baste para desencorajar tais irregularidades e eventualmente detectá-las, com as consequências previstas na lei.
9 - No que toca aos benefícios diferidos, desde que sejam completados os prazos de garantia, serão também calculados e atribuídos nas condições do regime geral através da Caixa Nacional de Pensões.
10 - Para as modalidades de protecção que ainda dependem de prazos de garantia prevê-se um período transitório, perfeitamente delimitado, destinado a eliminar as incompatibilidades entre os regimes até agora existentes e o regime que se pretende atingir e, por outro lado, reduzir as dificuldades financeiras incomportáveis que resultariam de uma integração imediata no regime geral.
Durante o período transitório, os benefícios a conceder serão os dos valores máximos do regime especial.
Importa, contudo, salientar que, uma vez superada a dificuldade financeira atrás referida, serão corrigidos os valores das pensões em vigor no período de transição, igualando-se às pensões mínimas do regime geral.
11 - Das considerações feitas pode concluir-se que o esquema de protecção ora previsto não difere, nas suas linhas gerais, daquele que vigora para o regime geral, ainda que se julgue não ser viável, quanto ao regime de financiamento, a sua equiparação completa e imediata, atendendo aos recursos e características próprias dos estratos sócio-profissionais abrangidos por este diploma.
12 - Determina-se um sistema contributivo unificado, totalmente diverso do regime especial de previdência e do regime especial de abono de família, já que a contribuição é proporcional à remuneração mínima estabelecida ou aos rendimentos do trabalho, se estes lhe forem superiores, pondo-se de parte as contribuições fixas até agora em vigor. Constituem ainda fonte de financiamentos os valores das sanções aplicadas, os juros de mora e as verbas que lhe são destinadas pelo orçamento da Região.
Foram suprimidas, como formas de financiamento, as contribuições sobre a renda e sobre o rendimento colectável rústico previstos na legislação anterior, por se ter concluído que provocavam um descontentamento generalizado junto dos proprietários, sem contribuírem significativamente para o equilíbrio financeiro dos regimes.
Os condicionalismos apontados sugeriram a reformulação completa do sistema contributivo dos regimes agora integrados.
13 - Importa salientar que estão excluídos do âmbito deste diploma os trabalhadores que, ligados a unidades de produção que ultrapassaram já os tipos de organização económica menos evoluída, se encontram vinculados a regimes de seguro obrigatório próprios da actividade exercida.
14 - A integração dos regimes agora unificados, bem como a coordenação e gestão do presente regime, são da competência do Centro Regional...
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