Decreto Regional n.º 10/79/M, de 26 de Junho de 1979

Decreto Regional n.º 10/79/M O Governo da República, embora concordante que a regionalização permite aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira uma maior celeridade e eficácia na resolução dos múltiplos e complexos problemas que se levantam no sector do turismo, só há bem pouco tempo e por razões estranhas ao executivo madeirense é que mandou publicar o diploma que transfere para os órgãos da Região Autónoma a competência em matéria de turismo. Foi criado, através de decreto regulamentar regional, um serviço denominado 'Direcção Regional de Turismo' e foi igualmente definida a competência deste novo órgão.

Por imposição de ordem legal, especificamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 281/78, imposição algo estranha e de certo modo contrária ao estipulado no artigo 33.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), o Governo Regional elaborou a proposta, com o parecer do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Administração Interna, que cria o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo, segundo critério de eficiência e operacionalidade, salvaguardando sempre os direitos do pessoal ligado quer à Delegação de Turismo da...

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