Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho de 1977

Decreto Regional n.º 12/77/A No seu conjunto o arquipélago dos Açores é uma zona onde as belezas naturais e o equilíbrio ecológico existentes começam a ser ameaçados pela degradação poluidora, fenómeno que constitui um problema para os países industrializados.

A fim de se evitar a poluição das águas interiores e outras reservas aquíferas do arquipélago, nomeadamente as suas lagoas, ribeiras e nascentes, torna-se imperioso legislar de forma a proteger uma das suas principais riquezas naturais, quer sob o aspecto económico-social, quer sob o aspecto paisagístico.

E considerando que: a) O efeito das actividades humanas provoca uma deteriorização progressiva das características da água que não cessa de se acelerar, seguindo muitas vezes um processocumulativo; b) Todos os reservatórios de água utilizáveis pelo homem estão submetidos a uma poluição comum ao elemento água, estando os lagos sujeitos a um fenómeno suplementar, que é a estrofização; c) Há a necessidade absoluta de preservar a qualidade da água de todos os reservatórios naturais aquíferos; d) A exploração anárquica do meio, sem ter em conta a flora e o seu equilíbrio ecológico, leva o homem a ser a principal vítima; e) Embora seja relativamente fácil intervir directamente sobre as fontes específicas da poluição aquífera, como sejam águas residuais, domésticas e industriais, é, no entanto, muito difícil actuar sobre as fontes difusas, resultantes de perdas de fertilizantes agrícolas, excrementos sólidos e líquidos de gado, drenagens de resíduos contendo pesticidas, herbicidas e detergentes não biodegradáveis; f) Quanto mais tarde se acautelarem os prejuízos inerentes à poluição aquífera, mais difícil e mais onerosa se torna a sua recuperação.

Nestes termos, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) As lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no arquipélago dos Açores constituem reservas hídricas e são protegidas nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º (Delimitação da área) 1. A zona protegida das lagoas e ribeiras abrange as respectivas bacias hidrográficas; 2. A zona protegida das nascentes de água abrange o terreno envolvente num raio de 50 m, o qual poderá ser ampliado, caso por caso, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social, até 500 m.

Artigo 3.º (Administração) 1. As reservas hídricas públicas serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT