Decreto Regional n.º 26/79/A, de 15 de Dezembro de 1979

Decreto Regional n.º 26/79/A As linhas oportunamente definidas nos planos da Região Autónoma dos Açores indicam a necessidade de um crescimento gradual do sector secundário, seja em termos de produto, seja em termos de ocupação da população activa.

As características geo-humanas da Região apontam, de momento, para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente assentes em estruturas familiares e cooperativas e, bem assim, implantadas em parcelas menos desenvolvidas do arquipélago.

A conhecida timidez empresarial justifica o apoio financeiro do Governo, desde que subordinado ao contrôle político dos representantes eleitos pelo povo dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Acções e empreendimentos a apoiar) 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos que se enquadrem dentro das linhas gerais do fomento industrial mediante investimentos produtivos.

2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a: a) Projectos de instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, incluindo a respectiva execução; b) Aquisição de equipamento industrial.

ARTIGO 2.º (Beneficiários e natureza dos apoios) 1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a empresas, ou agrupamentos de empresas, tanto do sector privado como do cooperativo.

2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

ARTIGO 3.º (Limitações) 1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos anexos indicarão a respectiva distribuição subsectorial e por ilhas - e inscrito no orçamento regional.

2 - Na eventual escolha a que tenha de se proceder, quanto aos beneficiários, será tida em conta a seguinte ordem de preferências: 1.' Empresas que exerçam a actividade a apoiar nas ilhas em que o sector secundário tenha percentualmente menor relevância, em termos de produto; 2.' Empresas familiares; 3.' Empresas cooperativas.

3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.

4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável até mais três anos, sob...

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