Decreto Regional n.º 28/78/M, de 24 de Agosto de 1978

Decreto Regional n.º 28/78/M A educação é um marco basilar na edificação de uma sociedade verdadeiramente democrática, pois só uma população culturalmente evoluída pode sentir-se devidamente motivada para compreender uma vivência em liberdade.

Os professores têm um importantíssimo papel a desempenhar na obtenção, necessariamente morosa, desse desiderato.

Verifica-se, porém, e face a grande número de queixas dos encarregados de educação, que é absolutamente urgente a redução do absentismo no ensino, até como medida tendente a não desmotivar a grande maioria dos professores, que cumpre, esforçadamente, nos seus postos.

Igual urgência ocorre na melhoria das condições de trabalho dos professores, quanto a instalações e saneamento básico - reconhecendo-se, na análise global do problema, a gravidade de muitas situações.

Tem sido difícil o combate a esse absentismo, dada a extensão da rede de ensino e dadas as características geográficas que aumentam as distâncias, para além das visíveis dificuldades de transporte e acesso, a inexistência de um parque automóvel dos serviços de inspecção e o alto custo e desgaste do material circulante.

Acresce, ainda, a forçosa insuficiência da acção dos delegados concelhios no ensino primário, situados nas vilas e sem meios de transporte que lhes permitam a necessária movimentação na área que lhes é confiada.

Impõe-se, portanto, a adopção, a título experimental e até à criação de outros meios de contrôle, de medidas tendentes a eliminar, ou pelo menos reduzir, o absentismo nas escolas e a conseguir a detecção premente das suas carências, quanto a estado de conservação, manutenção, condições elementares de higiene e de ordem à volta da área pedagógica, de modo que a função docente não seja perturbada.

Porque se considera salutar fazer participar, cada vez mais, as instituições autárquicas no processo democrático em curso, e porque são as juntas de freguesia que mais perto se encontram de cada escola, julga-se estarem as referidas juntas vocacionadas, pela sua implantação, a desempenhar um papel activo nos propósitos acimaenunciados.

Assim: A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Independentemente da acção...

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