Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de Abril de 1978

Decreto Regional n.º 23/78/M Compete à Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea l) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, 'vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais'; e, nos termos do artigo 229.º, alínea h), da Constituição, compete às Regiões Autónomas 'superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique'.

Os inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de acção parlamentar e de realização das atribuições da Assembleia Regional.

Torna-se, assim, necessário estabelecer o regime jurídico das comissões eventuais de inquérito previstas no artigo 200.º do Regimento.

Nestes termos e de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei: Artigo 1.º (Âmbito) 1 - Os inquéritos da Assembleia Regional têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político Administrativo da Região e das leis, e a apreciação dos actos do Governo Regional e da Administração Regional.

2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Regional.

Artigo 2.º (Iniciativa) 1 - Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia Regional.

2 - A iniciativa do inquérito compete: a) Aos grupos parlamentares; b) Às comissões especializadas da Assembleia; c) A dez Deputados, pelo menos; d) Ao Governo Regional, através do seu Presidente.

3 - Qualquer requerimento ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.

4 - A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Jornal Oficial da Região.

Artigo 3.º (Comissões parlamentares de inquérito) Para cada inquérito parlamentar será constituída uma comissão eventual, nos termos do Regimento, a qual deverá apresentar o relatório no prazo fixado pela Assembleia, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da Comissão.

Artigo 4.º (Substituições) Os Deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda...

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