Decreto Regional n.º 10/78/M, de 02 de Março de 1978

Decreto Regional n.º 10/78/M A legislação em vigor sobre espectáculos, nomeadamente a constante dos Decretos-Leis n.os 254/76, de 7 de Abril, 652/76 e 653/76, ambos de 31 de Julho, e do Decreto n.º 654/76, também de 31 de Julho, contém disposições que visam desincentivar o comércio e a procura de espectáculos classificados como pornográficos. Considera-se de interesse na Região da Madeira, conforme exigência claramente expressa pela sua opinião pública, não só o estreito cumprimento dessa legislação em vigor como o agravamento dos condicionalismos nela impostos à exibição de tais filmes. Importa ainda atribuir à Região algumas receitas nela geradas provenientes de taxas e multas previstas na legislação em causa, afectando-as ao financiamento de actividades culturais ligadas ao sector.

Assim, usando da faculdade conferida na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Mantém-se nesta Região em vigor toda a legislação vigente sobre classificação e projecção de filmes, sem prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.

Art. 2.º É proibida a projecção de filmes classificados como 'pornográficos' ou como 'contendo cenas eventualmente chocantes' com início antes das 21 horas.

Art. 3.º Cada sala de espectáculos não poderá projectar filmes classificados de 'pornográficos' mais do que uma vez por semana.

Art. 4.º É proibida a projecção simultânea de filmes classificados de 'pornográficos' e outros com diferente classificação.

Art. 5.º Cada infracção ao disposto neste decreto regional implica a multa...

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