Decreto Regional n.º 2/77/A, de 14 de Março de 1977

Decreto Regional n.º 2/77/A 1. O congelamento das rendas de casa ao nível das praticadas em 24 de Abril de 1974, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 217/74, em 27 de Maio, com as modificações que se lhe seguiram (mormente a constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro), atingiu as situações jurídicas contemporâneas e futuras, relativas aos arrendamentos feitos a entidades estrangeiras nos Açores, de forma que aparentemente ultrapassa a vontade do legislador.

  1. Efectivamente, e para exemplificar com os contratos de arrendamento com súbditos norte-americanos residentes, ainda que por razões de serviço militar, nos Açores, aqueles contratos são regulados pela lei portuguesa. E, não sendo aparente qualquer restrição às disposições vigentes sobre a matéria, parece que estas disposições vieram beneficiar, em detrimento dos senhorios portugueses, os inquilinos estrangeiros. E de forma particularmente aguda e injusta.

  2. É que, impedindo os aumentos de rendas de casas que por hipótese vagassem, desde que as respectivas rendas, com anteriores inquilinos, houvessem sido fixadas depois de 31 de Dezembro de 1970, vieram precisamente congelar essas rendas ao nível mais baixo que elas jamais haviam atingido, o que se verificara em 1973.

  3. Este diploma não se limita a regular as situações, efectivamente as mais agudas, que surgiram a propósito das casas para arrendar aos norte-americanos estacionados nas Lajes. A sua razão de ser implica que o seu âmbito seja maior, quanto ao território (que será o de toda a Região) e quanto às relações jurídicas abrangidas.

  4. Efectivamente, nenhumas razões há para que outros cidadãos estrangeiros residindo na Região beneficiem de um congelamento de rendas.

  5. As mesmas medidas, que se reduzem, afinal, a interpretar a nível regional disposições que haviam ignorado uma realidade que tem - regionalmente - um peso importante, destinam-se a pôr termo a situações de incerta legalidade; a relançar a construção civil, interessando a iniciativa privada num campo que, constitucionalmente, lhe não está vedado; a proporcionar um aumento na entrada de divisas na Região.

    Tendo em conta as razões expostas: A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As disposições legais vigentes sobre o arrendamento urbano, e congelamento das respectivas rendas, não se aplicam na Região Autónoma dos Açores aos contratos de arrendamento que tenham como...

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