Decreto Regional n.º 22/82/A, de 24 de Agosto de 1982

Decreto Regional n.º 24/82/A Fomento industrial O crescimento gradual do sector secundário implica que se ultrapasse a timidez empresarial açoriana, orientando-a num sentido quantitativo, para o que era necessário despertar a criatividade de potenciais investidores sem que, ao mesmo tempo, deixasse de se incrementar e proteger a pequena empresa, enquanto núcleo de futura expansão.

Foi na concretização deste pensamento que, após oportuna definição, no plano regional, das linhas mestras de incentivação a determinadas actividades industriais, se publicou o Decreto Regional n.º 26/79/A, de 13 de Dezembro.

A experiência acumulada durante 2 anos de vigência do Decreto Regional n.º 26/79/A torna urgente não só reformular os benefícios que ele vinha concedendo, orientando-os agora igualmente no sentido qualitativo dos investimentos, mas também clarificar a forma de apreciação dos projectos, de acordo com a importância e impacte que se demonstre poderem vir a assumir no desenvolvimento global da Região.

Assim, o presente decreto regional vem criar um sistema que assenta em critérios de produtividade económica e nas prioridades sectoriais e regionais, permitindo apoiar investimentos de modernização, expansão e diversificação, quer no campo técnico, quer no campo financeiro, através da compensação dejuros.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Objectivos) 1 - É criado um sistema de incentivos financeiros ao investimento produtivo nos sectores das indústrias extractivas e transformadoras, desde que enquadradas nas linhas gerais do desenvolvimento industrial consignadas no Plano.

2 - Os incentivos referidos no número anterior abrangerão os investimentos em capital fixo corpóreo, exceptuando o valor dos terrenos, e os capitais próprios, desde que o montante global do projecto não exceda os 80000 contos e se destine à instalação de novas unidades industriais, à ampliação ou à reestruturação das já existentes.

3 - Os projectos de investimento cujo montante global for superior ao previsto no número anterior serão estudados em função do interesse que revestirem para a Região e da taxa de rendibilidade que apresentarem, sendo o apoio financeiro a conceder aprovado pelo Governo.

ARTIGO 2.º (Requisitos de acesso) Poderão beneficiar do sistema de incentivos financeiros previstos neste diploma as entidades que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) Ter sede na Região Autónoma dos Açores e nela exercer a sua actividade principal; b) Apresentar projectos de investimento em sectores de actividade considerados de interesse prioritário para o desenvolvimento regional, nomeadamente os que constam do anexo II; c) Demonstrar possuir, ou poder atingir, por efeito do investimento previsto, uma situação de viabilidade económica ou financeira; d) Dispor de contabilidade organizada segundo os princípios e técnicas contabilísticosvigentes; e) Comprovar ter regularizado as suas obrigações para com o Estado e a Previdência; f) Demonstrar possuir autorização prévia de instalação, passada pelos serviçoscompetentes; g) Participar com capitais próprios não inferiores a 20% do total do investimento.

ARTIGO 3.º (Critérios) 1 - Os projectos de investimento serão apreciados de acordo com os seguintescritérios: a) Equilíbrio...

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