Decreto Regional n.º 9/80/A, de 05 de Abril de 1980

Decreto Regional n.º 9/80/A Estabelece o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que a aplicação daquele diploma às regiões autónomas será feito por decreto regional, com as necessárias adaptações.

Verifica-se, na verdade, que, sem alterar a filosofia subjacente àquele decreto-lei, se tornam necessárias algumas adaptações de certas disposições, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspectos: a) A Administração Regional Autónoma dos Açores está ainda em fase de institucionalização, apesar do muito que já se fez nesse sentido; b) Existem ainda cargos dirigentes vagos e há dificuldades em preenchê-los com pessoal altamente qualificado; c) Uma parte apreciável dos técnicos da Administração Regional tem ainda pouco tempo de serviço e, consequentemente, pouca experiência profissional; d) A especificidade da Região e, portanto, da sua organização administrativa, implica a existência de cargos de chefia não existentes na Administração Central.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito pessoal) 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se ao seguinte pessoal dirigente da Administração Regional Autónoma: Director regional; Director de serviços; Chefe de divisão.

2 - O disposto no número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes, designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, por decreto regulamentarregional.

3 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Pública publicados após a entrada em vigor do presente diploma deverão estabelecer expressamente os níveis dos respectivos cargos dirigentes para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

ARTIGO 2.º (Recrutamento e selecção) 1 - O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras: a) O cargo de director regional ou equiparado é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções; b) Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados serão providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director regional, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para os cargos referidos na alínea b) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras: a) Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores; b) Chefes de divisão, de entre assessores e...

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