Decreto n.º 29/2009, de 30 de Outubro de 2009

Decreto n.º 29/2009 de 30 de Outubro Considerando que o presente Acordo permitirá promo- ver a cooperação entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e comunicação social; Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a sal- vaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor; Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coopera- ção entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista nas áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Língua, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira -- Maria de Lurdes Reis Rodri- gues -- José Mariano Rebelo Pires Gago -- José António de Melo Pinto Ribeiro -- Augusto Ernesto Santos Silva.

    Assinado em 13 de Outubro de 2009. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 15 de Outubro de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, LÍNGUA, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL. A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, de aqui em diante designadas como «as Partes»: Com o desejo de reforçar os laços de amizade entre os dois países e os seus povos e de promover o conhecimento e compreensão mútuos através das relações culturais; Inspiradas pelo desejo comum de promover e desen- volver a cooperação nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e comunicação social nas bases da igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos; No respeito do direito vigente nos seus respectivos países: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as Partes nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e comunicação social, com vista a uma maior comunicação e ao desenvolvimento das relações e do conhecimento mútuo entre as Partes.

    Artigo 2.º Ensinos básico e secundário 1 -- Com o objectivo de promover a cooperação na área da educação entre os dois Estados, as Partes proce- derão ao intercâmbio de informação, de documentação e de materiais pedagógicos. 2 -- As Partes procederão ao estudo da problemática do reconhecimento mútuo de equivalências de estudos básico e secundário aos nacionais de ambos os países, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 3.º Ciência, tecnologia e ensino superior As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior entre instituições de investigação científica e estabelecimentos de ensino superior dos dois países.

    Artigo 4.º Língua As Partes promoverão o estudo mútuo das suas respec- tivas línguas.

    Para tal, as Partes promoverão e facilitarão o estudo das respectivas línguas -- Português e Árabe -- em universidades e estabelecimentos de ensino de ambas as Partes.

    Artigo 5.º Bolsas de estudo Cada uma das Partes empenhar -se -á no sentido de con- ceder bolsas a estudantes e professores, em regime de reciprocidade, e promoverá a frequência, por aqueles, de cursos e estágios específicos, nomeadamente na área da língua e cultura de cada país.

    Artigo 6.º Cultura 1 -- As Partes, tendo em conta os valores históricos, culturais e civilizacionais de ambos os países, promove- rão o diálogo entre as respectivas culturas e civilizações mediante a realização de encontros, seminários ou confe- rências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na área da preservação do património cultural e arquitectónico. 2 -- As...

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