Decreto n.º 28/2009, de 30 de Outubro de 2009

Decreto n.º 28/2009 de 30 de Outubro Considerando que o presente Acordo permitirá promo- ver a cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social; Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a sal- vaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor; Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio; Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Lisboa em 16 de Março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira -- Maria de Lurdes Reis Rodri- gues -- José Mariano Rebelo Pires Gago -- José António de Melo Pinto Ribeiro -- Augusto Ernesto Santos Silva.

    Assinado em 14 de Outubro de 2009. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 15 de Outubro de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA NAS ÁREAS DA EDUCA- ÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL. A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jor- dânia, doravante designados como «as Partes»: Com o desejo de reforçar os laços de amizade e compreen- são mútuos e promover e desenvolver a cooperação nos do- mínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos; No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos Estados: acordam no seguinte: Artigo 1.º Domínios de cooperação As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino su- perior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.

    Artigo 2.º Estudo e difusão da língua, cultura e história As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua e cultura da outra Parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesa e de estu- dos árabes.

    Artigo 3.º Avaliação e certificação de competências linguísticas As Partes manifestam interesse em estudar a criação de novos sistemas de avaliação e de certificação de compe- tências nas respectivas línguas, como línguas estrangei- ras e línguas segundas, e apoiar os já em funcionamento.

    Artigo 4.º Cooperação através da Internet As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e divulgação das cul- turas respectivas.

    Artigo 5.º Atribuição de bolsas de estudo As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura dos dois países.

    Artigo 6.º Cooperação na área da educação As Partes acordam em promover e desenvolver a coo- peração ao nível dos ensinos básico e secundário, nomea- damente através de:

  2. Intercâmbio de informação e de documentação sobre os sistemas educativos dos dois países, bem como sobre material educativo, incluindo tecnologias de informação e comunicação no âmbito da educação;

  3. Intercâmbio de experiências no domínio da educação;

  4. Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino não superior e outras organizações de carác- ter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos ou de programas de intercâmbio com múltiplas valências, vocacionadas para docentes, peritos, técnicos de educação e alunos.

    Artigo 7.º Reconhecimento de equivalência de estudos As Partes propõem-se a analisar o processo de conces- são de equivalência de estudos, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 8.º Cooperação na área da ciência, tecnologia e ensino superior 1 -- As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor. 2 -- As Partes deverão encorajar e promover:

  5. A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

  6. O intercâmbio de docentes universitários e investi- gadores, no âmbito de projectos conjuntos;

  7. Intercâmbio de informação técnica, científica e tec- nológica.

    Artigo 9.º Cooperação na área da cultura 1 -- As Partes promoverão e...

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