Decreto n.º 27/2009, de 30 de Outubro de 2009

Decreto n. 27/2009

de 30 de Outubro

Considerando a intençáo de ambas as Partes em estabelecer as condiçóes adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais pertencentes aos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das Canárias;

Considerando que o presente Acordo vem, na prática, limitar a 18 o número de embarcaçóes espanholas autorizadas a pescar nas águas dos Açores e da Madeira, a partir das 12 milhas, e que, reciprocamente, é fixado em 18 o número de embarcaçóes dos Açores e da Madeira que poderáo operar nas águas das Canárias;

Atendendo a que o presente Acordo define as condiçóes técnicas para o exercício da actividade da pesca, sendo que as embarcaçóes de cada país devem respeitar náo só as normas comunitárias como também as normas nacionais em vigor no Estado onde se exerce a actividade:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo para o Exercício da Actividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, da Madeira e das Canárias, celebrado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versóes autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Lacáo Costa - Ascenso Luís Seixas Simóes.

Assinado em 7 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Outubro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA FROTA DE PESCA ARTESANAL DOS AÇORES,

DA MADEIRA E DAS CANÁRIAS

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, representados pelo Dr. Jaime de Jesus Lopes da Silva, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e pela Dr.ª Elena Espinosa Mangana, Ministra de Agricultura, Pesca e Alimentaçáo, respectivamente, a seguir designados por Partes Contratantes, respeitando os princípios gerais da legislaçáo comunitária sobre gestáo do esforço de pesca e a intençáo de estabelecer as condiçóes adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais pertencentes aos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das Canárias:

Acordam:

1 - O presente Acordo fixa as condiçóes para o exercício da actividade da pesca, em águas sob jurisdiçáo da República Portuguesa e do Reino de Espanha, sujeitas aos regimes específicos de acesso para as regióes ultraperiféricas, por embarcaçóes das frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira e da Comunidade Autónoma de Canárias, no exterior da zona das 12 milhas, de conformidade com o

direito do mar vigente e a regulamentaçáo comunitária em vigor, sem prejuízo de qualquer modificaçáo posterior.

1.1 - Para efeitos do presente acordo, entende -se por «embarcaçáo baseada» aquela que, embora náo tendo o registo no porto de uma das regióes abrangidas pelo Acordo, desenvolve de forma permanente, a partir dos portos destas regióes, a sua actividade de pesca, desde a partida para a faina à descarga das suas capturas e ao embarque e desembarque de tripulantes.

1.2 - Só seráo abrangidas por este Acordo as embarcaçóes que efectuaram descargas nos portos das referidas regióes no ano civil anterior ao ano a que se reporta cada lista base anual referida no n. 5.

2 - Estabelece -se um intercâmbio equitativo de possibilidades de pesca nas águas insulares de Portugal e de Espanha para as embarcaçóes de pesca de tunídeos com...

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