Decreto n.º 24/2009, de 02 de Outubro de 2009
Decreto n. 24/2009
de 2 de Outubro
Atendendo ao desejo de reforçar os laços de amizade e de cooperaçáo entre os povos português e australiano;
Conscientes do interesse para ambos os Estados de promover a cooperaçáo no domínio diplomático, nomeadamente em matéria de garantia dos direitos dos dependentes dos diplomatas;
Tendo em conta que o presente Acordo visa habilitar os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missáo diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador, náo existindo nenhuma restriçáo quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Lacáo Costa.
Assinado em 17 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA SOBRE O TRABALHO DOS CôNJUGES
E DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR
Considerando as tendências e os requisitos actuais das relaçóes diplomáticas e no intuito de garantir os direitos dos dependentes dos diplomatas que exerçam uma activi-dade remunerada:
A República Portuguesa e a Austrália acordaram no seguinte:
Artigo 1.
Definiçóes gerais
Para efeitos do presente Acordo:
1) «Membro de uma missáo diplomática ou de um posto consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que náo é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, numa missáo diplomática, posto consular ou em missáo numa organizaçáo internacional no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missáo
diplomática ou de um posto consular. Os «membros da família» incluem:
-
Cônjuges;
-
Filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos que integrem o agregado familiar;
-
Filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que integrem o agregado familiar e frequentem a tempo inteiro, como estudantes, uma instituiçáo de educaçáo pós-secundária;e d) Filhos dependentes solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;
3) «Convençáo Diplomática» designa a Convençáo de Viena para as Relaçóes Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.
Artigo 2.
Objecto do Acordo
1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missáo diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante seráo autorizados a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador de acordo com as disposiçóes legais do Estado acreditador e em conformidade com as disposiçóes do presente Acordo.
2 - Náo haverá nenhuma restriçáo quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar. Contudo, em profissóes em que sejam requeridas qualificaçóes específicas, é...
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