Decreto n.º 47/2008, de 17 de Outubro de 2008

Decreto n. 47/2008

de 17 de Outubro

Congratulando -se com o estado das relaçóes bilaterais entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, e tendo em consideraçáo que, em ambos os Estados, as normas e os sinais que regulam a circulaçáo sáo conformes à Convençáo sobre Circulaçáo Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, e que as condiçóes que se exigem e as provas que se realizam para a obtençáo das cartas de conduçáo sáo homologáveis;

Considerando que há o objectivo de reforçar as relaçóes de amizade e cooperaçáo entre os dois Estados parte no Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de

Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologaçáo das Cartas de Conduçáo:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologaçáo das Cartas de Conduçáo, assinado em Andorra la Vella em 27 de Junho de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas, nas línguas portuguesa e catalá, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 1 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Outubro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E O PRINCIPADO DE ANDORRA DE RECONHECIMENTO MÚTUO E HOMOLOGAÇÁO DAS CARTAS DE CONDUÇÁO

A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes», com o desejo de reforçar as relaçóes de amizade e cooperaçáo entre os dois Estados:

Congratulando -se com estado das relaçóes bilaterais entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, e tendo em consideraçáo que, em ambos os Estados, as normas e os sinais que regulam a circulaçáo sáo conformes à Convençáo sobre Circulaçáo Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, e que as condiçóes que se exigem e as provas que se realizam para a obtençáo das cartas de conduçáo sáo homologáveis;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

As Partes reconhecem reciprocamente os títulos de conduçáo nacionais emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes, sempre que se apresentem dentro do seu prazo de validade.

Artigo 2.

1 - O titular de uma carta de conduçáo válida e em vigor, expedida por uma das Partes está autorizado a conduzir...

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