Decreto n.º 38/2008, de 09 de Outubro de 2008

Decreto n. 38/2008

de 9 de Outubro

Considerando as relaçóes de amizade entre a República Portuguesa e a República da Guiné -Bissau;c) A expressáo «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3. do presente Acordo; d) A expressáo «território» tem o significado definido no artigo 2. da Convençáo;

  1. As expressóes «serviço aéreo», «serviço aéreo inter-nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins náo comerciais» têm os significados que lhes sáo atribuídos no artigo 96. da Convençáo;

  2. A expressáo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condiçóes em que se aplicam, assim como os preços e condiçóes referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusáo, todavia, das remuneraçóes ou condiçóes relativas ao transporte de correio;

  3. A expressáo «Acordo» significa o presente Acordo, incluindo o seu anexo e respectivas emendas; e h) A expressáo «Anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

    Artigo 2.

    Concessáo de direitos de tráfego

    1 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:

  4. O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e b) O direito de fazer escalas, para fins náo comerciais, no seu território.

    2 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploraçáo de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secçáo apropriada do quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas sáo daqui em diante designados, respectivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas».

    Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruiráo, para além dos direitos especificados no n. 1 deste artigo, e sob reserva das disposiçóes do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas apenso ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

    3 - Nenhuma disposiçáo do n. 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneraçáo ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

    4 - Se por motivo de conflito armado, perturbaçóes ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de qualquer das Partes náo puderem operar serviços nas suas rotas normais, a Parte em causa deverá esforçar -se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessáo de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operaçóes. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminaçáo entre as empresas designadas das Partes.

    Artigo 3.

    Designaçáo e autorizaçáo de exploraçáo de empresas

    1 - Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designaçóes. As designaçóes deveráo ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

    2 - Uma vez recebida esta notificaçáo, bem como a apresentaçáo dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizaçóes técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorizaçáo de exploraçáo, desde que:

  5. No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

  6. Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploraçáo em conformidade com o direito comunitário; e ii) O controlo efectivo de regulaçáo da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissáo do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designaçáo; e iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associaçáo Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;

  7. No caso de uma empresa designada pela República da Guiné -Bissau:

  8. O seu estabelecimento principal ou a sua sede se encontrar situado no território da República da Guiné -Bissau, nos termos do Tratado Que Institui a Uniáo Económica e Monetária do Oeste Africano, UEMOA; e ii) Ser titular de uma licença de transportador aéreo emitida por um Estado membro da UEMOA nos termos da respectiva legislaçáo comunitária sobre a matéria; e iii) O controlo efectivo de regulaçáo da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da UEMOA responsável pela emissáo do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designaçáo; e iv) Seja detida, maioritariamente, pelos Estados membros da UEMOA ou cidadáos seus;

  9. A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condiçóes estabelecidas na legislaçáo em vigor aplicável às operaçóes dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designaçáo.

    Artigo 4.

    Revogaçáo, suspensáo ou limitaçáo de direitos

    1 - Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizaçóes de exploraçáo ou permissóes técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2. do presente

    7174 Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condiçóes que julgar necessárias, quando:

  10. No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

  11. Esta náo se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou náo seja detentora de uma licença de exploraçáo em conformidade com o direito comunitário; ou ii) O controlo efectivo de regulaçáo da empresa designada náo seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissáo do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante náo esteja claramente identificada na designaçáo; ou iii) A empresa náo seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou náo seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associaçáo Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados;

  12. No caso de uma empresa designada pela República da Guiné -Bissau:

  13. O seu estabelecimento principal ou a sua sede náo se encontrar situado no território da República da Guiné--Bissau, nos termos do Tratado Que Institui a Uniáo Económica e Monetária Oeste Africano, UEMOA; ou ii) Náo seja titular de uma licença de transportador aéreo emitida por um Estado membro da UEMOA nos termos da respectiva legislaçáo comunitária sobre a matéria; ou iii) O controlo efectivo de regulaçáo da empresa designada náo seja exercido e mantido pelo Estado membro da UEMOA responsável pela emissáo do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante náo esteja claramente identificada na designaçáo; ou iv) Náo seja detida, maioritariamente, pelos Estados membros da UEMOA ou cidadáos seus;

  14. No caso de a empresa designada náo se encontrar habilitada a satisfazer as condiçóes estabelecidas na legislaçáo em vigor aplicável às operaçóes dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designaçáo; ou d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislaçáo em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou e) No caso de a empresa deixar de observar, na exploraçáo dos serviços acordados, as condiçóes estabelecidas no presente Acordo.

    2 - Salvo se a imediata revogaçáo, suspensáo ou imposiçáo das condiçóes mencionadas no n. 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracçóes à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT