Decreto n.º 34/2008, de 07 de Outubro de 2008

Decreto n.º 34/2008 de 7 de Outubro Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classi- ficada pela autoridade competente de cada parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito no quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países; Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, apli- cáveis a todas as negociações outros instrumentos con- tratuais que impliquem troca de informação classificada; Atendendo a que a vigência do presente Acordo per- mitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autori- dade Nacional de Segurança habilitarem -se a participar em concursos públicos na Polónia que envolvam informação classificada; Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Consti- tuição, o Governo aprova o Acordo sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa em 2 de Agosto de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

    Assinado em 15 de Setembro de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 16 de Setembro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA SOBRE A PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA A República Portuguesa e a República da Polónia, do- ravante designadas por Partes: Por forma a garantir a protecção mútua de toda a in- formação que foi classificada de acordo com o direito de cada Parte e transmitida à outra Parte por autoridades competentes ou pessoas autorizadas para o efeito; Desejando estabelecer um conjunto de regras para protec- ção mútua de informação classificada trocada entre as Partes; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Objecto do Acordo O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os contratos que prevejam a transmis- são de informação classificada, celebrados ou a celebrar pelas autoridades nacionais competentes das Partes ou por entidades autorizadas para esse efeito.

    Artigo 2.º Âmbito da aplicação O presente Acordo estabelece os procedimentos para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes.

    Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:

  2. «Informação classificada» designa informação, docu- mentos e materiais, independentemente da sua forma, na- tureza e meio de transmissão, aos quais tenha sido atribuí- do um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada;

  3. «Autoridade Nacional de Segurança» designa a au- toridade designada por cada Parte, sendo responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;

  4. «A Parte transmissora» designa a Parte que entrega ou transmite informação classificada à outra Parte;

  5. «A Parte destinatária» designa a Parte à qual é entregue ou transmitida informação classificada pela Parte transmissora;

  6. «Terceira Parte» designa qualquer organização inter- nacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;

  7. «Contrato classificado» designa qualquer acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece ou define direitos e obrigações entre eles e que contém ou envolve acesso a informação classificada;

  8. «Contratante» designa uma pessoa singular ou co- lectiva possuidora de capacidade legal para celebrar con- tratos;

  9. «Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade competente, de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;

  10. «Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade qualificada de que, do ponto de vista de segurança, uma entidade tem capacidade física e organi- zacional para manusear e guardar informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;

  11. «Necessidade de conhecer» designa o acesso à in- formação classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para cumprimento das suas funções e tarefas oficiais;

  12. «Instrução de segurança do projecto» designa uma compilação de requisitos de segurança, que são aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformização de procedimentos de segurança;

  13. «Guia de classificação de segurança do projecto» designa a parte da instrução de segurança do projecto que identifica os elementos classificados, especificando os níveis de classificação de segurança.

    Artigo 4.º Autoridades responsáveis 1 -- As autoridades nacionais de segurança responsá- veis pela aplicação do presente Acordo são: Para a República Portuguesa -- Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400204 Lisboa, Portugal; Para a República da Polónia -- na esfera civil, Szef Agencji Bezpieczestwa Wewntrznego, ul.

    Rakowie- cka 2ª, 00993 Varsóvia, Polónia; na esfera militar, Szef Sluby Kontrwywiadu Wojskowego, ul.

    Oczki 1, 02 -007 Varsóvia, Polónia. 2 -- Cada uma das Partes informará a outra, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa à informação referida no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 5.º Classificações de segurança e equivalências As Partes acordam que os seguintes graus de classifi- cação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de segurança especificados no respectivo direito em vigor: República Portuguesa República da Polónia Equivalente em inglês Muito secreto . . . . . . cile tajne . . . . . . . . Top secret.

    Secreto . . . . . . . . . . . Tajne. . . . . . . . . . . . . Secret.

    Confidencial. . . . . . . Poufne . . . . . . . . . . . Confidential.

    Reservado. . . . . . . . . Zastrzeone . . . . . . . Restricted.

    Artigo 6.º Regras de segurança 1 -- Cada Parte assegurará que todas as entidades deve- rão cumprir as medidas de protecção de informação clas- sificada que é transmitida nos termos do presente Acordo ou é produzida ou desenvolvida no âmbito a um contrato classificado ou de qualquer outra relação entre as Partes. 2 -- As Partes atribuirão a toda a informação classifi- cada transmitida, produzida ou desenvolvida os mesmos graus de segurança previstos para a sua própria informa- ção classificada de grau equivalente, como definido no artigo 5.º do presente Acordo. 3 -- O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que, para o desempenho das suas funções, neces- sitem de ter acesso à mesma fundamentado na necessidade de conhecer, estejam habilitados com uma credenciação de segurança do pessoal apropriada, e estejam autorizadas pelas autoridades competentes. 4 -- A Parte destinatária marcará a informação clas- sificada recebida com as suas próprias marcas nacionais de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 5.º do presente Acordo. 5 -- As Partes informar -se -ão mutuamente sobre as alterações ulteriores à classificação da informação clas- sificada transmitida. 6 -- A Parte destinatária e ou as suas entidades não poderão baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida, sem pré- via autorização escrita da Parte transmissora. 7 -- A informação classificada transmitida deverá ser exclusivamente utilizada para o fim para o qual foi trans- mitida, segundo os acordos celebrados entre as Partes ou contratos celebrados entre entidades. 8 -- A Parte destinatária não deverá transmitir infor- mação classificada a uma terceira Parte ou a uma pessoa portadora de nacionalidade de um terceiro Estado, ou a uma entidade de um terceiro Estado, sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.

    Artigo 7.º Cooperação no âmbito da credenciação de segurança 1 -- Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança, tendo em conta o respectivo direito em vigor, colaborarão mu- tuamente no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança precedendo a emissão da credenciação de segu- rança do pessoal e da credenciação de segurança industrial. 2 -- Cada Parte reconhecerá a credenciação de segu- rança do pessoal e a credenciação de segurança industrial emitidas de acordo com o direito em vigor na outra Parte.

    A equivalência dos graus de segurança será feita em con- formidade com o artigo 5.º do presente Acordo. 3 -- As autoridades nacionais de segurança informar- -se -ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança do pessoal e à credenciação de segurança industrial, no âmbito da aplicação do presente Acordo, designadamente no caso de cancelamento ou abai- xamento do grau de classificação de segurança atribuído.

    Artigo 8.º Tradução, reprodução e destruição 1 -- A informação classificada marcada como cile tajne/Muito secreto/Top secret só poderá ser traduzida ou reproduzida após autorização escrita da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora. 2 -- As traduções e reproduções de informação clas- sificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

  14. As pessoas envolvidas deverão ser titulares de cre- denciação de segurança do pessoal apropriada;

  15. As traduções e as reproduções serão marcadas e pro- tegidas da mesma forma que a informação original;

  16. As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitadas às requeridas para uso oficial;

  17. As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contém informação classifi- cada recebida da Parte transmissora. 3 -- A informação classificada marcada como cile tajne/Muito secreto/Top secret...

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