Decreto n.º 36/98, de 06 de Outubro de 1998

Decreto n.º 36/98 de 6 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197. da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto, assinado no Cairo a 20 de Abril de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 20 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe do Egipto, a seguir designados por Partes Contratantes: Conscientes da importância da cooperação económica, industrial e técnico-científica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre ambos os países; No intuito de intensificar as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permita um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo progresso técnico-científico; Tendo em atenção o Acordo celebrado em 1977 pelo Governo da República Árabe do Egipto com a Comunidade Económica Europeia e os seus protocolos adicionais; Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que os dois países são parte; Em conformidade com a ordem jurídica interna e os compromissos internacionais dos dois países; acordam o seguinte: Artigo 1.º 1 - As Partes Contratantes promoverão a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.

2 - As Partes Contratantes definirão, por comum acordo, os sectores nos quais a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa, tomando, nomeadamente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica dos dois países.

Artigo 2.º 1 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a legislação em vigor, as Partes Contratantes: a) Incentivarão a promoção de contactos entre as instituições públicas de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos nos termos a acordar entre as entidades envolvidas; b) Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinados a fomentar e desenvolver a...

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