Decreto n.º 67-A/97, de 14 de Outubro de 1997

Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97 de 14 de Outubro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São ratificados a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de 1997.

Artigo 2.º São formuladas as seguintes declarações relativamente à Convenção: 1) Portugal reafirma, para efeitos de delimitação do mar territorial, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, os direitos decorrentes da legislação interna portuguesa no que respeita ao território continental e aos arquipélagos e ilhas que os integram; 2) Portugal declara que, numa zona de 12 milhas marítimas contígua ao seu mar territorial, tomará as medidas de fiscalização que entenda necessárias, nos termos do artigo 33.º da presente Convenção; 3) De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza dos direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial; 4) Os limites de fronteiras marítimas entre Portugal e os Estados cujas costas lhe seja opostas ou adjacentes são aqueles que se encontram historicamente determinados, com base no direito internacional; 5) Portugal exprime o seu entendimento de que a Resolução III da 3.' Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é plenamente aplicável ao território não autónomo de Timor Leste, de que continua a ser potência administrante, nos termos da Carta e das resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Deste modo, a aplicação da Convenção, e em particular qualquer eventual delimitação dos espaços marítimos do território de Timor Leste, deverão ter em conta os direitos que ao seu povo assistem nos termos da Carta e das resoluções acima referidas e ainda as responsabilidades que a Portugal incumbem enquanto potência administrante do território em causa; 6) Portugal declara que, sem prejuízo do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da aplicação de outros instrumentos...

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