Decreto n.º 50/89, de 18 de Outubro de 1989

Decreto n.º 50/89 de 18 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde no Âmbito da Investigação Agrária, feito no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, cujo texto original, em português, vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, desejando contribuir para o desenvolvimento e aprofundamento da colaboração científica e técnica no âmbito da investigação agrária, estabelecem o presente Acordo, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países.

I - Disposições gerais ARTIGO 1.º A cooperação científica e técnica no âmbito da investigação agrária entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Instituto da Cooperação Económica (ICE), do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), pelo lado português, e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional (DGCI) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA/CV), pelo lado cabo-verdiano, adiante designadas por Partes.

ARTIGO 2.º 1 - As Partes desde já estabelecem como domínios de cooperação as ciências agrárias, as ciências da terra, as ciências da engenharia geográfica e as ciências biológicas.

2 - Sem embargo de outras a definir por acordos pontuais escritos, bem como por orientações integradas em planos a que se vincularão, eventual e oportunamente, o IICT, o INIA, o ICE e o INIA/CV consagram as seguintes formas de cooperação: a) Intercâmbio de investigadores e técnicos; b) Estudos e projectos conjuntos de investigação; c) Elaboração de projectos e assistência técnica no respectivo desenvolvimento; d) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico; e) Cursos, estágios e outras acções de formação...

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