Decreto n.º 49/89, de 18 de Outubro de 1989

Decreto n.º 49/89 de 18 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo entre o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau para Execução do Projecto 'Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo', assinado em 15 de Abril de 1988 em Bissau, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EXECUÇÃO DO PROJECTO 'CENTRO EXPERIMENTAL E DE FOMENTO FRUTÍCOLA E HORTÍCOLA DO QUEBO'.

No quadro do Protocolo Adicional ao Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, o Instituto para a Cooperação Económica de Portugal e o Ministério do Desenvolvimento Rural e Pescas da Guiné-Bissau, adiante designados, respectivamente, por ICE e MDRP, no desejo de contribuírem para o desenvolvimento da investigação e da produção frutícola e hortícola na República da Guiné-Bissau, acordam os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países na execução do projecto 'Centro Experimental e de Fomento Frutícola e Hortícola do Quebo', adiante designado por Projecto.

1 - Finalidade do Convénio O presente Convénio visa estabelecer o conjunto de regras que orientarão a acção conjunta das Partes Guineense e Portuguesa na execução do Projecto.

2 - Domínios de cooperação A acção concertada para o desenvolvimento do Projecto, em especial nas áreas de investigação, formação, produção e comercialização frutícola e hortícola, com vista à elevação da qualidade da dieta alimentar das populações e à promoção das exportações.

3 - Acções de cooperação e sua execução As acções de cooperação a estabelecer nos domínios mencionados no ponto anterior são as constantes de uma ficha do Projecto acordada nesta data por ambas as Partes. Para a sua execução o ICE mobilizará as estruturas orgânicas necessárias ao perfeito desenvolvimento técnico do Projecto, nomeadamente o INIAER, IICT e ISA.

4 - Gestão 4.1 - A gestão do Projecto será feita a dois níveis:

  1. Através de uma Comissão Paritária, com carácter permanente...

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