Decreto n.º 33/2004, de 29 de Outubro de 2004

Decreto n.º 33/2004 de 29 de Outubro Conscientes do impacte nocivo na saúde humana e no ambiente de certos químicos perigosos e pesticidas; Considerando que a promoção da responsabilidade partilhada e dos esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos contribuirá para a protecção da saúde humana e do ambiente dos perigos potenciais e contribuirá para a sua utilização ambientalmentesã; Reconhecendo que as políticas de comércio e de ambiente devem reforçar-se mutuamente tendo em vista o desenvolvimento sustentável: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em Roterdão em 11 de Setembro de 1998, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Assinado em 7 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO DE ROTERDÃO RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO PARA DETERMINADOS PRODUTOS QUÍMICOS E PESTICIDAS PERIGOSOS NOCOMÉRCIO INTERNACIONAL.

As Partes da presente Convenção: Conscientes dos impactes nocivos para a saúde humana e para o ambiente de certos produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional; Recordando as disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e o capítulo 19 da Agenda 21 sobre 'Gestão ambientalmente sã de produtos químicos tóxicos, incluindo a prevenção do tráfego internacional ilegal de produtos tóxicos e perigosos'; Atentas ao trabalho desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), relativamente ao funcionamento do procedimento voluntário de prévia informação e consentimento, conforme estabelecido pelas linhas de orientação de Londres alteradas do PNUA sobre o intercâmbio de informação relativa a produtos químicos no comércio internacional (a seguir designadas por Linhas de Orientação de Londres Alteradas) e do Código Internacional de Conduta da FAO sobre distribuição e utilização de pesticidas (a seguir designado por Código Internacional de Conduta); Tomando em consideração a especificidade e necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular a necessidade de reforçar as capacidades nacionais e as capacidades de gestão de produtos químicos, incluindo a transferência de tecnologia, o fornecimento de assistência técnica e financeira e a promoção da cooperação entre as Partes; Constatando as necessidades específicas de alguns países em obter informação sobre o trânsito de movimentos; Reconhecendo que, em todos os países, deverão ser promovidas práticas de boa gestão de produtos químicos, tomando em consideração, inter alia, as regras de conduta voluntárias estabelecidas no Código Internacional de Conduta e no Código de Ética do PNUA sobre Comércio Internacional de ProdutosQuímicos; Desejando assegurar que os produtos químicos perigosos que sejam exportados do seu território sejam embalados e rotulados de uma forma que proteja adequadamente a saúde humana e o ambiente, consistente com os princípios constantes das Linhas de Orientação de Londres Alteradas e do Código Internacional de Conduta; Reconhecendo que as políticas comerciais e ambientais devem apoiar-se mutuamente com o objectivo de atingir o desenvolvimento sustentável; Realçando que nada na presente Convenção será interpretado como implicando, de alguma maneira, uma alteração dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo de qualquer acordo internacional existente aplicável a produtos químicos no comércio internacional ou à protecção ambiental; Compreendendo que o acima mencionado não visa criar uma hierarquia entre a presente Convenção e outros acordos internacionais; Determinadas a proteger a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, e o ambiente contra potenciais impactes nocivos provenientes de certos produtos químicos e pesticidas perigosos no comérciointernacional; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Objectivo O objectivo da presente Convenção é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente sã, facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas Partes.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente Convenção entende-se que: a) 'Produto químico' significa uma substância, em si própria ou contida numa mistura ou preparação, quer seja fabricada ou obtida da natureza, não incluindo contudo nenhum organismo vivo. O produto químico inclui as seguintes duas categorias: pesticida (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e industrial; b) 'Produto químico proibido' significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos, por uma acção regulamentar final, todos os usos dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada para proteger a saúde humana ou o ambiente; c) 'Produto químico severamente restringido' significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos quase todos os usos, por uma acção regulamentar final, dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente mas em relação ao qual certos usos específicos permanecem autorizados. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação, para quase todos os usos, tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico, ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente; d) 'Formulação pesticida extremamente perigosa' significa um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida, que produz efeitos graves na saúde e no ambiente observáveis num curto período de tempo, após exposições singulares ou múltiplas, em conformidade com as condições de utilização; e) 'Acção regulamentar final' significa uma medida tomada por uma Parte, não requerendo qualquer acção regulamentar subsequente por essa Parte, cujo objectivo é proibir ou restringir severamente um produto químico; f) 'Exportação' e 'importação' significa, nas suas respectivas conotações, o movimento de produtos químicos de uma Parte para outra Parte, excluindo contudo operações de mero trânsito; g) 'Parte' significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor; h) 'Organização regional de integração económica' significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados membros tenham transferido competência no que respeita a matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com o seus regulamentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção; i) 'Comité de Revisão de Produtos Químicos' significa o órgão subsidiário referido no n.º 6 do artigo 18.º Artigo 3.º Âmbito da Convenção 1 - A presente Convenção aplica-se a: a) Produtos químicos proibidos ou severamente restringidos; b) Formulações pesticidas extremamente perigosas.

2 - A presente Convenção não se aplica a: a) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas; b) Materiais radioactivos; c) Resíduos; d) Armas químicas; e) Produtos farmacêuticos, incluindo medicamentos de uso humano e veterinário; f) Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares; g) Produtos alimentares; h) Produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde humana ou o ambiente, desde que sejam importados: i) Para fins de investigação ou análise; ou ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal e em quantidades razoáveis para tal uso.

Artigo 4.º Autoridades nacionais designadas 1 - Cada Parte compromete-se a designar uma ou mais autoridades nacionais que serão autorizadas a actuar em nome da respectiva Parte no desempenho das funções administrativas requeridas pela presente Convenção.

2 - Cada Parte compromete-se a procurar assegurar que tal autoridade ou autoridades tenham recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suasfunções.

3 - Cada Parte compromete-se a notificar o secretariado, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente Convenção na mencionada Parte, do nome e endereço de tal autoridade ou autoridades, comprometendo-se ainda a notificar imediatamente o secretariado de quaisquer alterações de nome ou endereço de tal autoridade ou autoridades.

4 - O secretariado informará imediatamente as Partes das notificações recebidas nos termos do n.º 3.

Artigo...

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