Decreto n.º 68/84, de 17 de Outubro de 1984

Decreto do Governo n.º 68/84 de 17 de Outubro Pelo Decreto n.º 100/80, de 9 de Outubro, foi aprovada, para ratificação, com aceitação da parte II, a Convenção n.º 96, da OIT, relativa a agências de colocação não gratuitas.

A política de emprego entretanto definida, que levou à regulamentação das agências de colocação através do Decreto-Lei n.º 427/80, de 20 de Setembro, bem como a presente conjuntura de emprego, que acentua a necessidade de manutenção dessas agências, impõem que se revoguem os termos em que se aprovou aquela Convenção.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, com a aceitação da sua parte III, a Convenção n.º 96, relativa a agências de colocação não gratuitas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 32.' sessão, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexas ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto n.º 100/80, de 9 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.

Assinado em 19 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) CONVENÇÃO N.º 96, SOBRE AS AGÊNCIAS DE COLOCAÇÃO NÃO GRATUITAS (REVISTA, 1949) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 8 de Junho de 1949, na sua 32.' sessão; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas, de 1933, adoptada pela Conferência na sua 17.' sessão, questão incluída no 10.º ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, que completaria a Convenção sobre o Serviço de Emprego, de 1948, a qual prevê que todo e qualquer Membro para o qual a Convenção esteja em vigor deve manter ou assegurar a manutenção de um serviço público e gratuito de emprego; Considerando que esse serviço deve estar ao alcance de todas as categorias de trabalhadores; adopta, no primeiro dia do mês de Julho de 1949, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas (revista, 1949): PARTE I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão 'agências de colocação não gratuitas' designa: a) As agências de colocação com fins lucrativos, isto é, todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem de um ou de outro um lucro material directo ou indirecto; esta definição não se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles cujo objectivo único ou principal seja actuarem como intermediários entre empregadores e trabalhadores; b) As agências de colocação com fins não lucrativos, isto é, os serviços de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, embora não pretendam um lucro material, recebam do empregador ou do trabalhador pelos ditos serviços um direito de admissão, uma quotização ou qualquer outra remuneração.

2 - A presente Convenção não se aplica à colocação dos marítimos.

ARTIGO 2.º 1 - Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção indicará no seu instrumento de ratificação se aceita as disposições da parte II, que prevêem a supressão das agências de...

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