Decreto n.º 115/82, de 15 de Outubro de 1982

Decreto n.º 115/82 de 15 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 77, relativa ao exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e dos adolescentes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 29.' sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 14 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção n.º 77 Convenção Relativa ao Exame Médico de Aptidão para o Emprego na Indústria das Crianças e dos Adolescentes.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Montreal pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 19 de Setembro de 1946, na sua 29.' sessão; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e dos adolescentes, questão compreendida no terceiro ponto na ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 9 de Outubro de 1946, a seguinte convenção, que será denominada 'Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Indústria), 1946': PARTE I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1 - A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados ou que trabalhem nas empresas industriais, públicas ou privadas, ou em relação com o seu funcionamento.

2 - Para a aplicação da presente Convenção, serão consideradas como 'empresas industriais', nomeadamente: a) As minas, pedreiras e industriais extractivas de qualquer natureza; b) As empresas em que se manufacturam, modificam, limpam, reparam, decoram, acabam, preparam para a venda, destroem ou demolem produtos, ou em que as matérias sofrem uma transformação, incluindo as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão da electricidade e da força motriz em geral; c) As empresas de construção e de engenharia civil, incluindo as obras de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição; d) As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea, via fluvial ou via aérea, incluindo a manipulação das mercadorias nas docas, cais, molhes, entrepostos ou aeroportos.

3 - A autoridade competente determinará a delimitação entre a indústria, por um lado, e a agricultura, o comércio e os outros trabalhos não industriais, por outro.

ARTIGO 2.º 1 - As crianças e adolescentes menores de 18 anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial se tiverem sido reconhecidos como aptos para o emprego em que serão ocupados, após um exame médico aprofundado.

2 - O exame médico de aptidão para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT