Decreto n.º 111/82, de 07 de Outubro de 1982

Decreto n.º 111/82 de 7 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 78, relativa ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em trabalhos não industriais, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 29.' sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 14 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção n.º 78 Convenção Relativa ao Exame Médico de Aptidão de Crianças e Adolescentes para o Emprego em Trabalhos não Industriais.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Montreal pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida em 19 de Setembro de 1946, na sua 29.'sessão; Depois de ter decidido adoptar propostas relativas ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em trabalhos não industriais, questão que está incluída no terceiro ponto da ordem de trabalhos dasessão; Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convençãointernacional, adopta, neste dia 9 de Outubro de 1946, a convenção que se segue, e que será denominada 'Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946': PARTE I Disposições legais ARTIGO 1.º 1 - A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados em trabalhos não industriais com vista a um salário ou provento directo ou indirecto.

2 - Para a aplicação da presente Convenção serão considerados 'trabalhos não industriais' todos os trabalhos que não sejam reconhecidos pela autoridade competente como sendo trabalhos industriais, agrícolas ou marítimos.

3 - A autoridade competente determinará a linha de demarcação entre os trabalhos não industriais, por um lado, e os trabalhos industriais, agrícolas e marítimos, por outro.

4 - A legislação nacional poderá isentar da aplicação da presente Convenção o emprego nas empresas familiares onde somente estejam ocupados os pais e seus filhos ou pupilos na execução de trabalhos reconhecidos como não constituindo perigo para a saúde das crianças e adolescentes.

ARTIGO 2.º 1 - As crianças e os adolescentes com menos de 18 anos não poderão ser admitidos ao emprego ou ao trabalho nas actividades não industriais se não tiverem sido reconhecidos aptos para o trabalho...

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