Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro de 1980

Decreto n.º 109/80 de 20 de Outubro A institucionalização das carreiras do pessoal de apoio geral dos serviços hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde corresponde a uma necessidade há muito sentida, quer pelos profissionais do sector, quer pelos próprios serviços.

Efectivamente, o apoio geral prestado nos domínios da acção médica, da alimentação, do tratamento de roupas e do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afecto às tarefas de apoio geral, incentivando a sua preparação técnica.

A inexistência desta carreira ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, impediu os aludidos profissionais de beneficiar do seu dispositivo, o que deve ser tido em conta.

Assim: Tendo em conta o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Carreiras profissionais) As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, criadas por este diploma, integram-se nas seguintes áreas de actuação: a) Acção médica; b) Alimentação; c) Tratamento de roupas; d) Aprovisionamento e vigilância.

ARTIGO 2.º (Categorias) 1 - As categorias profissionais criadas são as constantes no mapa anexo, que é parte integrante deste diploma.

2 - Os lugares das categorias de ajudante de enfermaria serão extintos nos termos do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro.

ARTIGO 3.º (Chefias) 1 - Os serviços gerais dos estabelecimentos e serviços têm como categorias de chefia: a) Chefe de serviços gerais; b) Encarregado de serviços gerais; c) Encarregado de sector.

2 - Os lugares correspondentes às categorias de chefia estabelecidas no número anterior são criados com observância das seguintes regras: a) Um encarregado de sector por cada quinze trabalhadores da respectiva área de actuação; b) Um encarregado de serviços gerais por cada três encarregados de sector; c) Um chefe de serviços gerais, nos hospitais gerais com mais de 100 e menos de 400 camas, inclusive, e nos hospitais especializados com mais de 250 e menos de 700 camas, inclusive.

3 - Nos estabelecimentos e serviços onde o número de trabalhadores das respectivas áreas de actuação não atinja a densidade fixada na alínea a) do número anterior, a coordenação é feita pelo trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras.

4 - Nos estabelecimentos e serviços cujas áreas de actuação sejam coordenadas nos termos do número anterior, deve ser criado o lugar de encarregado de serviços gerais para coordenar todas as áreas de actuação.

ARTIGO 4.º (Funções) 1 - Aos auxiliares de acção médica (sectores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios, farmácias, serviços de esterilização) compete, nomeadamente: a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos; b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos; c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital; d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços; e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas...

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