Decreto n.º 107/80, de 16 de Outubro de 1980

Decreto n.º 107/80 de 16 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, assinado em Buenos Aires a 22 de Abril de 1980, cujos textos nas línguas portuguesa e castelhana acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Feitas do Amaral.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, a seguir designados por Partes Contratantes: Animados pelo desejo de intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países, e Considerando de interesse comum promover e diversificar as relações comerciais e a cooperação económica e técnica numa base de igualdade e de benefício mútuo, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Ambas as Partes Contratantes desenvolverão todos os esforços, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos países respectivos e com os seus compromissos internacionais, para intensificar as trocas comerciais e a cooperação económica e técnica entre os dois países.

ARTIGO 2.º As Partes Contratantes ater-se-ão, no que se refere a todos os produtos procedentes da área da outra Parte Contratante, às disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), particularmente ao princípio da cláusula da nação mais favorecida.

ARTIGO 3.º As disposições do artigo 2.º não se aplicam às vantagens: a) Concedidas ou que poderão ser concedidas no futuro por uma Parte Contratante a um terceiro país, com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes; b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de trocas livres concluídas ou que poderão ser concluídas no futuro por uma das Partes Contratantes e ou de acordos regionais e sub-regionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar.

ARTIGO 4.º Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes concederão, reciprocamente, as facilidades necessárias à organização ou participação em feiras e exposições no quadro das suas leis...

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