Decreto n.º 576/75, de 07 de Outubro de 1975
Decreto n.º 576/75 de 7 de Outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 14 de Junho de 1975, bem como a declaração relativa ao disposto no artigo 3 do Acordo em apreço, cujos textos em português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Assinado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Acordo de Comércio a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia: O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, a seguir designados por Partes Contratantes; Considerando as relações tradicionais de amizade entre os povos dos seus dois países; Animados do desejo de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais entre os seus países na base da soberania e da independência nacionais, da não ingerência nos assuntos internos, da igualdade de direitos e num espírito de vantagem mútua; Considerando a existência de condições favoráveis à intensificação e à diversificação das relações económicas entre os dois países, assim como a sua participação comum no GATT e noutras organizações internacionais: Acordaram no seguinte: ARTIGO 1 No âmbito das regulamentações em vigor em cada um dos países, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para promover um desenvolvimento harmonioso e tanto quanto possível equilibrado das suas trocas comerciais e serviços que lhes respeitam, bem como a diversificação dessas trocas, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 2 Com este objectivo, as Partes Contratantes reafirmam que, no quadro das suas relações comerciais, se concederão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida, tal como foi estipulado no GATT.
Cada Parte Contratante aplicará às importações de mercadorias originárias e provenientes de outra Parte Contratante um tratamento tão favorável como o concedido às mercadorias similares importadas de outros países beneficiando do tratamento da nação mais favorecida.
ARTIGO 3 O tratamento da nação mais favorecida, segundo o disposto no artigo 2, não se aplicará às vantagens: Que...
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