Decreto n.º 565/75, de 03 de Outubro de 1975

Decreto n.º 565/75 de 3 de Outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre o Desenvolvimento das Trocas Comerciais, a Navegação e a Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Lisboa em 14 de Maio de 1975, bem como a carta dirigida pelo Ministro do Comércio Externo de Portugal ao Ministro do Comércio Externo da Polónia, relativa ao disposto no artigo II do Acordo em apreço, cujos textos em português vão anexos ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.

Assinado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre o Desenvolvimento das Trocas Comerciais, a Navegação e a Cooperação Económica, Industrial e Técnica.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia, Animados do desejo de desenvolver e facilitar ao máximo as relações comerciais, a navegação e a cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países; Reconhecendo a importância dos progressos a realizar nestes domínios para o desenvolvimento das relações entre os dois países e a conveniência em propiciar as condições mais favoráveis ao bom encaminhamento da cooperação agora encetada; Aspirando à utilização das oportunidades criadas pelo desenvolvimento das suas economias, com vista ao fortalecimento da cooperação entre ambos os países; Convencidos da utilidade que apresenta o estabelecimento de entendimentos a longo prazo para o desenvolvimento das trocas e da cooperação entre os dois países em todos os domínios citados; Tendo em vista a participação de ambos os países no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio/GATT, acordaram no seguinte: ARTIGO I A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem fazer todos os esforços possíveis - num espírito de igualdade e de benefício mútuo no sentido de assegurar, tendo em conta os interesses económicos dos dois países, o desenvolvimento harmonioso das suas relações económicas e, em particular, das trocas comerciais, da navegação e da cooperação económica, industrial e técnica, de modo a obter-se a mais completa utilização das possibilidades decorrentes do progresso das economias respectivas.

ARTIGO II A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes reafirmam que se concedem nas suas relações comerciais mútuas, com efeito imediato e incondicionalmente...

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