Decreto n.º 15/2010, de 27 de Outubro de 2010

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 15/2010 de 27 de Outubro A Convenção Multilateral Ibero -Americana de Segu- rança Social, adoptada pela República Portuguesa, em Santiago, em 10 de Novembro de 2007, estabelece me- didas destinadas à aplicação coordenada das legislações dos Estados Ibero -Americanos em matéria de segurança social.

A Convenção tem como objectivo o reforço da pro- tecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações desses Estados.

Desta forma, pretende -se promover a sua integração nas sociedades de acolhimento.

A Convenção Multilateral Ibero -Americana de Segu- rança Social resulta da necessidade sentida pelos Estados Ibero -Americanos de responder ao crescimento contínuo da mobilidade internacional dos trabalhadores.

Por outro lado, resulta igualmente da vontade de reforçar a cooperação no espaço da Comunidade Ibero -Americana, encontrando formas de coordenar as legislações nacionais em matéria de segurança social, garantindo a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos.

Assim, por meio desta Convenção, cuja celebração foi impulsionada pelo Estado Português, é garantido que, em regra, os trabalhadores migrantes e suas famílias beneficiem da legislação do Estado Parte onde exercem a sua activi- dade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

A Convenção estabelece ainda que, em regra, os perío- dos contributivos num Estado Parte são contabilizados para a atribuição de prestações noutro Estado Parte.

Acresce, igualmente, que os trabalhadores terão sal- vaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de aquisição relativamente às eventualidades de invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças profissionais, removendo -se parte dos obstáculos com que se deparavam quando passavam a exercer a sua actividade noutro Estado.

Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada com a definição de regras que impedem que uma pessoa possa ser obrigada a estar sujeita a mais de uma legislação ou possa estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova a Convenção Multilateral Ibero- -Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, República do Chile, em 10 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie -- Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira -- Maria Helena dos San- tos André. Assinado em 20 de Setembro de 2010. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 27 de Setembro de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO -AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL Os Estados Partes na presente Convenção: Considerando que o trabalho é um dos factores essen- ciais no fortalecimento da coesão social das nações e que as condições de segurança social têm uma dimensão muito importante no desenvolvimento do trabalho decente; Constatando que o processo actual de globalização con- duz a novas e complexas relações entre os diferentes Es- tados, o que implica, entre outros aspectos, uma crescente interdependência entre países e regiões em consequência de um movimento acrescido de bens, serviços, capitais, comunicações, tecnologias e pessoas; Reconhecendo que este processo, tanto à escala global como a nível regional, produz, no âmbito sócio -laboral, uma maior mobilidade de pessoas entre os diferentes Es- tados; Tendo em conta que a realidade actual aconselha pro- mover formas de cooperação no espaço internacional que abranjam diferentes actividades e, em especial, a protecção social na Comunidade Ibero -Americana, onde já existe um profundo acervo comum a nível cultural, económico e social; Convencidos de que esta realidade exige igualmente po- líticas sociais e económicas adequadas que se manifestam, entre outros aspectos, na necessidade de que o processo de globalização seja acompanhado por medidas vocacionadas para promover a coordenação normativa em matéria de protecção social que, sem alterar os respectivos sistemas nacionais, permitam garantir a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos traba- lhadores migrantes e das pessoas que deles dependem; Afirmando a urgência de contar com um instrumento de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que garanta os direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, abrangidos pelos regimes de segurança social dos diferentes Estados Ibero -Americanos, com o objectivo de que possam gozar dos benefícios gerados com o seu trabalho nos países receptores: acordam: TÍTULO I Regras gerais e determinação da legislação aplicável CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 -- Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os termos e expressões constantes do presente artigo têm o seguinte significado:

  2. «Actividade por conta de outrem ou depen- dente» -- qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

  3. «Actividade por conta própria ou independente» -- qualquer actividade ou situação equiparada que seja con- siderada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

  4. «Autoridade competente» -- em relação a cada Es- tado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja desig- nada pelos Estados Partes correspondentes e que como tal seja mencionada no Acordo de Aplicação;

  5. «Comité técnico -administrativo» -- o órgão men- cionado no título IV ;

  6. «Familiar beneficiário ou titular do direito» -- a pes- soa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas;

  7. «Funcionário» -- a pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue;

  8. «Instituição competente» -- o organismo ou a insti- tuição responsável pela aplicação das legislações mencio- nadas no artigo 3.º Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

  9. «Legislação» -- as leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes;

  10. «Nacional» -- a pessoa definida como tal pela legis- lação aplicável em cada Estado Parte;

  11. «Organismo de ligação» -- o organismo de coorde- nação e informação entre as instituições competentes dos Estados Partes que intervenha na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre direitos e obriga- ções derivados da mesma.

    Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

  12. «Pensão» -- a prestação pecuniária de longa duração prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção;

  13. «Períodos de seguro, de contribuição ou de empre- go» -- quaisquer períodos definidos como tal pela legis- lação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equi- parados, sempre que sejam reconhecidos como equiva- lentes aos períodos de seguro pela referida legislação;

  14. «Prestações pecuniárias» -- quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

  15. «Residência» -- o lugar onde a pessoa habitualmente reside. 2 -- Os restantes termos ou expressões usados na pre- sente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

    Artigo 2.º Campo de aplicação pessoal A presente Convenção aplica -se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários Estados Partes, assim como aos seus familiares beneficiá- rios e titulares do direito.

    Artigo 3.º Campo de aplicação material 1 -- A presente Convenção aplica -se à legislação refe- rente aos ramos de segurança social relativos:

  16. Às prestações pecuniárias por invalidez;

  17. Às prestações pecuniárias por velhice;

  18. Às prestações pecuniárias por sobrevivência; e

  19. Às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados Partes não são abrangidos pela presente Convenção. 2 -- A presente Convenção aplica -se aos regimes con- tributivos de segurança social, gerais e especiais.

    Não obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que estejam incluídos no anexo I . 3 -- A presente Convenção não se aplica às prestações pecuniárias inscritas no anexo II , não podendo em circuns- tância alguma ser inscrito qualquer dos ramos de segurança social mencionados no n.º 1 do presente artigo. 4 -- A presente Convenção não se aplica aos regimes não contributivos, nem à assistência social, nem aos re- gimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências. 5 -- Dois ou mais Estados Partes da presente Convenção podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo -o a prestações ou regimes em princípio excluídos.

    Os acordos bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no anexo III . As disposições correspondentes aos regimes e ou pres- tações que tenham sido objecto de extensão, conforme o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos nos restantes Estados Partes.

    Artigo 4.º Igualdade de tratamento As pessoas às quais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, se aplique a presente Convenção estão su- jeitas às obrigações e beneficiam da legislação do Estado Parte em que exerçam a sua actividade, nas mesmas con- dições que os nacionais desse Estado, salvo disposição em...

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