Decreto n.º 53/2008, de 25 de Novembro de 2008

Decreto n. 53/2008

de 25 de Novembro

Considerando que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Atendendo a que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes no domínio do turismo, bem como a troca de experiências nas áreas da formaçáo profissional e dos serviços de consultadoria.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 10 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra.

Assinado em 3 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Novembro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

8462 ACORDO DE COOPERAÇÁO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLôMBIA

A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante denominadas «Partes»:

Reconhecendo o interesse em desenvolver a cooperaçáo numa base de igualdade e de benefício mútuo;

Considerando a importância do reforço da cooperaçáo no domínio do turismo e procurando que a mesma seja frutífera; com o objectivo de alcançar uma maior e melhor coordenaçáo e integraçáo dos esforços realizados por cada país neste domínio;

Convencidos da importância do desenvolvimento das relaçóes turísticas nas respectivas economias, assim como no intercâmbio cultural, social e na amizade entre ambos os povos;

Tendo em conta o Memorando de Intençóes de 28 de Maio de 1988;

acordam o seguinte:

Artigo 1.

Objectivos

1 - As Partes envidaráo esforços no sentido de promover programas de cooperaçáo turística com o objectivo de consolidar e fortalecer as relaçóes turísticas, bem como o conhecimento mútuo da cultura e do modo de vida dos dois países.

2 - Os referidos programas de cooperaçáo turística desenvolver -se -áo de acordo com os objectivos e políticas internas de turismo de cada uma das Partes, e das disponibilidades económicas, técnicas e financeiras, dentro dos limites impostos pelas respectivas legislaçóes nacionais.

Artigo 2.

Acçóes de cooperaçáo

As Partes, na medida das suas possibilidades, procuraráo estimular e facilitar o desenvolvimento de...

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