Decreto n.º 46/2001, de 17 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 290-A/2001 de 17 de Novembro Com a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, foram definidas as atribuições do Serviço e a estrutura orgânica adequada ao suporte daquelas atribuições.

Ficaram assim criadas as condições essenciais para a organização e funcionamento do SEF, as quais, porém, só se tornarão plenamente actuantes após ser estabelecido o regime de exercício de funções e o estatuto do seu pessoal, de acordo com o previsto no artigo 64.º do citado decreto-lei.

Assim, dando cumprimento àquele normativo legal, importa agora estabelecer a disciplina relativa às matérias nele previstas, designadamente no que concerne:

  1. Aos deveres e direitos especiais do pessoal do SEF, decorrentes da sua natureza de serviço de segurança, do carácter permanente e obrigatório da prestação de serviço no SEF, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e da qualificação das entidades referidas no seu artigo 3.º como autoridades de polícia criminal e agentes de autoridade; b) À estruturação das carreiras específicas do SEF, à definição das respectivas regras de recrutamento e provimento e de ingresso e acesso e ao conteúdo funcional das mesmas; c) À criação da figura do oficial de ligação de imigração, à definição do respectivo conteúdo funcional e estatuto; d) Ao estatuto remuneratório dos corpos especiais e da carreira de regime especial estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do mesmo diploma legal e ainda às regras de transição do pessoal para as carreiras a que aquele artigo serefere.

    Deste modo, ficará completo o quadro normativo que, de acordo com a política definida pelo Governo e já iniciada com o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, permitirá atingir a modernização e aperfeiçoamento operacional do SEF e a adequação dos seus funcionários à prossecução das atribuições do Serviço consignadas na sua nova lei orgânica, às novas realidades do fenómeno imigratório e às necessidades decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia.

    Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

    Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estatuto É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º Diploma orgânico do SEF O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

  2. Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental; f) [Anterior alínea e).] 2 - ....................................................................................................................' Artigo 3.º Transição e integração do pessoal 1 - O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio, o qual se mantém em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é integrado, a partir da data de produção de efeitos do presente diploma, na carreira de investigação e fiscalização definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do estatuto do pessoal do SEF anexo a este diploma, de acordo com as seguintesregras:

  3. Inspector superior de nível 1, escalão 3 - inspector superior, no nível 1, escalão2; b) Inspector superior de nível 2, escalão 1 - inspector superior, no nível 2, escalão1; c) Inspector-coordenador, escalão 2 - inspector-coordenador, no escalão 2; d) Inspector de nível 1, escalão 3 - inspector, no nível 1, escalão 3; e) Inspector de nível 1, escalão 2 - inspector, no nível 1, escalão 2; f) Inspector de nível 1, escalão 1 - inspector, no nível 1, escalão 1; g) Inspector de nível 2, escalão 1, com mais de 6 anos na categoria - inspector no nível 1, escalão 1; h) Inspector de nível 2, escalão 1 - inspector, no nível 2, escalão 1; i) Inspector-adjunto principal, escalão 2 - inspector-adjunto principal, no nível 1, escalão1; j) Inspector-adjunto de nível 1, escalão 3 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 3; l) Inspector-adjunto de nível 1, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 2; m) Inspector-adjunto de nível 2, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão1; n) Inspector-adjunto de nível 3, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão2; o) Inspector-adjunto de nível 3, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão1.

    2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, a transição do pessoal para as carreiras de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização reporta-se à data da produção de efeitos do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes, considerando-se desde já criados os lugares necessários a esta transição.

    3 - Na carreira de vigilância e segurança são integrados os actuais motoristas, cujas funções sejam enquadráveis no disposto no artigo 56.º do estatuto, de acordo com os níveis e escalões indicados na tabela de integração constante do mapa IV anexo ao presente diploma.

    4 - A integração do pessoal na carreira de apoio à investigação e fiscalização nas categorias e estrutura indiciária constante do mapa III anexo a este diploma é feita de acordo com as seguintes regras:

  4. Como especialista superior nos níveis 5 a 1, com base na correspondência desses níveis com cada uma das categorias, da base para o topo, de técnico superior; b) Como especialista superior no nível 4 os actuais chefes de repartição; c) Como especialista nos níveis 3, 2, e 1 os actuais técnicos de 2.' classe, técnicos especialistas e técnicos especialistas principais, respectivamente; d) Como especialista-adjunto principal no nível 2 os actuais chefes de secção; e) Como especialista-adjunto no nível 1 os actuais técnicos profissionais especialistas principais, técnicos profissionais especialistas e tesoureiro; f) Como especialista-adjunto, no nível 2 os actuais técnicos profissionais principais e assistentes administrativos especialistas; g) Como especialista-adjunto no nível 3 os actuais técnicos profissionais de 1.' classe e os assistentes administrativos principais; h) Como especialista-adjunto no nível 4 os actuais técnicos profissionais de 2.' classe e os assistentes administrativos.

    5 - A integração do pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização nos níveis a que se refere o número anterior faz-se em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice remuneratório imediatamente superior.

    6 - Aos funcionários que, na transição para a carreira de apoio à investigação e fiscalização, sejam posicionados em escalão cujo índice seja igual ao anteriormente detido ou superior até 10 pontos é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após a data da publicação do presente diploma.

    7 - A primeira lista de antiguidade das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança será elaborada obedecendo ao posicionamento dos funcionários nas categorias e níveis estabelecidos no presente diploma, sendo o tempo de serviço na respectiva carreira, categoria e nível contado desde a data da produção de efeitos deste diploma.

    8 - O pessoal pertencente ao quadro do SEF à data da entrada em vigor deste diploma que não pretenda ser integrado na carreira de apoio à investigação e fiscalização poderá optar, no prazo de 30 dias, pela manutenção do seu lugar na carreira a que pertence, em lugares de quadro a extinguir quando vagarem.

    9 - Os actuais chefes de secção, quando atingirem o tempo legalmente exigido para a progressão ao escalão 3, nível 2, transitam automaticamente para o escalão 1, nível 1.

    Artigo 4.º Salvaguarda de concursos Os concursos que se encontrem pendentes à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos, considerando-se reportados às novas categorias nele previstas, atendendo às normas estabelecidas no artigo anterior.

    Artigo 5.º Concurso para inspector Ao primeiro concurso, após a entrada em vigor do presente diploma, para provimento na categoria de inspector de nível 3, que será interno de acesso limitado, apenas poderão candidatar-se os inspectores-adjuntos com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom.

    Artigo 6.º Legislação complementar No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma deverá ser publicada a regulamentação nele prevista.

    Artigo 7.º Norma interpretativa 1 - O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 72.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser...

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