Decreto n.º 59/89, de 17 de Novembro de 1989

Decreto n.º 59/89 de 17 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Banguecoque a 9 de Março de 1989, cujo texto, nas línguas portuguesa, tailandesa e inglesa, vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e Governo do Reino da Tailândia: Considerando os laços históricos de amizade e entendimento que unem os doispovos; Reconhecendo a crescente importância do turismo como meio de estreitamento das relações e factor de desenvolvimento económico e social dos dois países; Persuadidos da necessidade de promover a cooperação entre os dois países no domínio do turismo; Decididos a desenvolver uma frutuosa cooperação no espírito de igualdade, de interesse comum e de vantagens recíprocas; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes promoverão as medidas necessárias para favorecer e estimular os movimentos turísticos entre os dois países.

ARTIGO 2.º As Partes Contratantes promoverão, dentro das suas possibilidades e com base em benefício recíproco, a cooperação entre os seus organismos nacionais de turismo, bem como entre as respectivas empresas e instituições no domínio do turismo.

ARTIGO 3.º As Partes Contratantes manifestam interesse em cooperar na realização e desenvolvimento de projectos e investimentos no domínio do turismo.

ARTIGO 4.º As Partes Contratantes estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas de actividade turística, designadamente sobre legislação, informação estatística, equipamento, formação profissional e planeamento...

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