Decreto n.º 15/86, de 19 de Novembro de 1986

Decreto do Governo n.º 15/86 de 19 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, aberta à adesão dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Maio de 1980, cuja versão original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Assinado em 25 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros e, bem assim, promover a cooperação entreeles; Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Estatuto do Conselho da Europa, tal objectivo poderá ser prosseguido através da celebração de acordos no domínio administrativo; Considerando que o Conselho da Europa pretende assegurar a participação das comunidades ou autoridades territoriais da Europa na realização desse objectivo; Considerando a importância de que se pode revestir, para a prossecução de tal objectivo, a cooperação das comunidades ou autoridades territoriais fronteiriças em áreas como as do desenvolvimento regional, urbano e rural, protecção do meio ambiente, melhoramento das infra-estruturas e dos serviços públicos e auxílio mútuo em caso de calamidade; Considerando decorrer da experiência já adquirida que a cooperação entre os poderes locais e regionais da Europa permite uma melhor concretização da sua missão e contribui, em particular, para a valorização e o desenvolvimento das regiões fronteiriças; Decididos a promover, na medida do possível, tal cooperação e a contribuir, desse modo, para o progresso económico e social das regiões fronteiriças e para o espírito de solidariedade que une os povos europeus; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Cada Parte contratante compromete-se a facilitar e a promover a cooperação transfronteira entre as comunidades ou autoridades territoriais sob a sua jurisdição ou entre as comunidades ou autoridades territoriais sob a jurisdição de outras Partes contratantes. Para esse fim procurará promover a celebração dos acordos e concertações que se mostrem necessários, tendo em conta os sistemas constitucionais próprios de cada Parte.

ARTIGO 2.º 1 - Para os fins da presente Convenção, entende-se por cooperação transfronteira qualquer tipo de concertação visando o reforço e o desenvolvimento das relações de vizinhança entre as comunidades ou autoridades territoriais sob a jurisdição de duas ou mais Partes contratantes, bem como a celebração de acordos e de concertações que se mostrem úteis à consecução desse fim. A cooperação transfronteira exercer-se-á no âmbito das competências das comunidades ou autoridades territoriais, tal como estão definidas pelo direito interno. A finalidade e a natureza das suas competências não devem ser afectadas pela presente Convenção.

2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão 'comunidades ou autoridades territoriais' é aplicável às comunidades, autoridades ou organismos exercendo funções locais e regionais, como tal considerados pelo direito interno de cada Estado. Contudo, cada Parte contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou por meio de comunicação posterior ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, designar as comunidades, autoridades ou organismos, bem como as matérias e os modos de actuação, aos quais pretende limitar a área de aplicação da presente Convenção ou os que pretende excluir dessa área.

ARTIGO 3.º 1 - Para os fins da presente Convenção, e sujeitas ao disposto no parágrafo 2 do artigo 2.º, as Partes contratantes apoiarão quaisquer iniciativas das comunidades e autoridades territoriais inspiradas nos esquemas de concertação entre comunidades e autoridades territoriais celebrados no âmbito do Conselho da Europa. Caso considerem necessário, poderão ter em consideração os modelos de acordos bilaterais ou mulilaterais interestatais celebrados no âmbito do Conselho da Europa e destinados a facilitar a cooperação entre as comunidades e autoridades territoriais.

As concertações e acordos a celebrar poderão, inclusivamente, inspirar-se nos modelos e esquemas de acordos, nos estatutos e nos contratos anexos à presente Convenção e numerados de 1.1 a 1.5 e 2.1 a 2.6, com as alterações requeridas pela situação particular de cada Parte contratante. Tais modelos e esquemas de acordos, estatutos e contratos são de natureza indicativa, não possuindo valor convencional.

2 - Nos casos em que as Partes contratantes julguem necessário celebrar acordos interestatais, estes poderão estabelecer, nomeadamente, os modos de actuação e os limites dentro dos quais as comunidades e autoridades territoriais interessadas na cooperação transfronteira poderão agir. Cada acordo poderá igualmente determinar quais as comunidades ou organismos a que será aplicável.

3 - As disposições precedentes não obstam a que as Partes contratantes recorram, de comum acordo, a outras formas de cooperação transfronteira.

De igual modo, as disposições da presente Convenção não devem ser interpretadas como derrogando os acordos de cooperação já existentes.

4 - Os acordos e concertações serão celebrados com observância das competências previstas pelo direito interno de cada Parte contratante em matéria de relações internacionais e da orientação de política geral, bem como no respeito pelas regras de controle ou de tutela às quais estão submetidas as comunidades ou autoridades territoriais.

5 - Para o efeito, cada Parte contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou mediante comunicação posterior ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as autoridades que, de acordo com o seu direito interno, têm competência para exercer o controle ou a tutela relativamente às comunidades e autoridades territoriais em questão.

ARTIGO 4.º Cada Parte contratante empenhar-se-á em resolver as dificuldades de ordem jurídica, administrativa ou técnica que possam constituir entrave ao desenvolvimento e bom funcionamento da cooperação transfronteira, efectuando, na medida do necessário, consultas às outras Partes contratantes interessadas.

ARTIGO 5.º As Partes contratantes considerarão a possibilidade de atribuir às comunidades ou autoridades territoriais comprometidas na cooperação transfronteira, em conformidade com as disposições da presente Convenção, as mesmas facilidades que teriam no plano nacional.

ARTIGO 6.º Cada Parte contratante fornecerá, na medida do possível, as informações que lhe forem solicitadas por outra Parte contratante, com o objectivo de facilitar a essa Parte contratante o cumprimento das obrigações decorrentes da presenteConvenção.

ARTIGO 7.º Cada Parte contratante providenciará para que as comunidades ou autoridades territoriais interessadas sejam informadas relativamente aos meios de acção que lhes são atribuídos pela presente Convenção.

ARTIGO 8.º 1 - As Partes contratantes transmitirão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa todas as informações úteis relativas aos acordos ou concertações referidos no artigo 3.º 2 - Qualquer proposta apresentada por uma ou mais Partes contratantes com o objectivo de aperfeiçoar ou alargar a presente Convenção, bem como os modelos de acordos ou concertações, será transmitida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este submete-a ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, que decidirá do seguimento a dar-lhes.

ARTIGO 9.º 1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sob condição de que pelo menos dois dos Estados que tenham cumprido essa formalidade possuam uma fronteira comum.

3 - A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado signatário que posteriormente a ratifique, aceite ou aprove, três meses após a data do depósito do correspondente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 10.º 1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, se houver unanimidade, convidar qualquer Estado europeu não membro a aderir à presente Convenção. Tal convite deverá receber o acordo expresso de todos os Estados que tenham ratificado a presenteConvenção.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão, o qual produzirá efeitos três meses após a data do seu depósito.

ARTIGO 11.º 1 - Qualquer Parte contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 12.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, bem como todos os Estados que tenham aderido à presenteConvenção: a) De qualquer assinatura; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; c) De qualquer data de entrada em vigor...

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