Decreto n.º 49/85, de 27 de Novembro de 1985

Decreto do Governo n.º 49/85 de 27 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o texto do Estatuto da Escola Europeia, do regulamento do Bacharelato Europeu, do Protocolo Relativo à Criação de Escolas Europeias e do Protocolo Adicional ao Protocolo Relativo à Criação de EscolasEuropeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ESTATUTO DA ESCOLA EUROPEIA TÍTULO I Da Escola Europeia ARTIGO 1.º É criado na sede da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço um estabelecimento de ensino e de educação denominado 'Escola Europeia', adiante designado por 'Escola'.

ARTIGO 2.º Têm acesso à Escola os filhos dos nacionais das Partes Contratantes. As crianças das outras nacionalidades podem ser também admitidas de acordo com as normas definidas pelo conselho superior previsto no artigo 8.º ARTIGO 3.º O ensino ministrado na Escola abrange toda a extensão da escolaridade até ao termo dos estudos secundários. Inclui: 1) Um ciclo primário de 5 anos de ensino; 2) Um ciclo secundário de 7 anos de ensino.

Os alunos que não tenham a idade requerida para admissão no ciclo primário são acolhidos numa secção infantil, em conformidade com as disposições do Regulamento Geral da Escola.

Os alunos que tenham estudado na Escola até à idade exigida pela lei da escolaridade obrigatória do seu país consideram-se como tendo cumprido essaobrigação.

ARTIGO 4.º A organização pedagógica da Escola assenta nos princípios seguintes: 1) A formação básica, tal como será determinada pelo conselho superior, é ministrada nas línguas oficiais das Partes Contratantes; 2) Em todas as secções linguísticas o ensino é ministrado na base de programas e horários unificados; 3) A fim de favorecer a unidade da Escola, a aproximação e as permutas das diferentes secções linguísticas, certas aulas são dadas em comum a classes do mesmo nível; 4) Para esse efeito, é envidado particular esforço para dar aos alunos um conhecimento aprofundado das línguas vivas; 5) A educação e o ensino são ministrados com respeito pelas consciências e convicçõesindividuais.

ARTIGO 5.º 1 - Os anos de estudo terminados com aproveitamento na Escola e os diplomas e certificados comprovativos desses estudos têm efeito no território das Partes Contratantes, em conformidade com uma tabela de equivalências e nas condições estabelecidas pelo conselho superior previsto no artigo 8.º, desde que haja acordo das instâncias nacionais competentes.

2 - No final dos estudos secundários, os alunos da Escola podem fazer as provas do Bacharelato Europeu, cujas modalidades são definidas por um acordo particular que será anexado ao presente Estatuto. Os titulares do Bacharelato Europeu obtido na Escola: a) Gozam, nos países respectivos, de todas as vantagens inerentes à posse do diploma ou certificado emitido no termo dos estudos secundários desse país; b) Podem solicitar, com os mesmos direitos que os nacionais possuidores de títulos equivalentes, a admissão a qualquer universidade existente no território das Partes Contratantes.

Para efeitos da aplicação da presente convenção, o termo 'universidade' designa: a) As universidades; b) As instituições consideradas de carácter idêntico ao de uma universidade pela Parte Contratante no território da qual se situem.

ARTIGO 6.º Nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes, a Escola tem o estatuto de um estabelecimento público, é dotada da personalidade colectiva necessária para a realização do seu objectivo, goza de autonomia financeira e pode intentar acções judiciais; pode adquirir e alienar os bens imobiliários e mobiliários para a realização do seu objectivo.

TÍTULO II Dos órgãos da Escola ARTIGO 7.º Os órgãos da Escola são: 1) O conselho superior; 2) Os conselhos de inspecção; 3) O conselho de administração; 4) O director.

CAPÍTULO I Do conselho superior ARTIGO 8.º O conselho superior é constituído pelo ou pelos Ministros de cada uma das partes constituintes de cada uma das Partes Contratantes sob cuja tutela se encontra a educação nacional e (ou) as relações culturais com o estrangeiro (ver nota 1).

Reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Os Ministros podem fazer-se representar nesse conselho.

O conselho superior elege no seu seio o seu presidente, por um ano.

(nota 1) Para a República Federal da Alemanha são componentes o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Presidente da Conferência Permanente dos Ministros da Instrução Pública.

ARTIGO 9.º O conselho superior fica incumbido da aplicação da presente convenção e dispõe para o efeito dos poderes necessários em matéria pedagógica, orçamental e administrativa. Estabelece de comum acordo o Regulamento Geral da Escola.

ARTIGO 10.º Em matéria pedagógica e orçamental, as decisões do conselho superior são tomadas por unanimidade das Partes representadas. Em matéria administrativa, são tomadas por uma maioria de dois terços. Em todas as votações cada uma das Partes Contratantes representadas dispõe de um voto.

ARTIGO 11.º Em matéria pedagógica, o conselho superior define a orientação dos estudos e estabelece a sua organização. Em particular: 1) Sob proposta do conselho de inspecção competente fixa os programas e horários harmonizados; de cada ano de estudos e de cada secção que organizou e dá directivas gerais para a escolha dos métodos; 2) Assegura o controle do ensino através dos conselhos de inspecção; 3) Fixa a idade exigida para admissão nos diferentes ciclos de ensino; define as normas que autorizam a passagem dos alunos para a classe seguinte ou para o curso secundário e, para lhes permitir reintegrar em qualquer altura as escolas...

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