Decreto n.º 45/85, de 06 de Novembro de 1985

Decreto do Governo n.º 45/85 de 6 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada em Lisboa em 17 de Dezembro de 1981, cujo texto se publica em anexo.

Art. 2.º É aprovado o Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 5 de Junho de 1985, cujo texto se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde: Animados do desejo de regular as relações no âmbito da Segurança Social entre os dois Estados; e Dando cumprimento ao artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Geral sobre Migração entre Portugal e Cabo Verde, de 16 de Setembro de 1976; resolveram concluir uma convenção sobre segurança social com vista a coordenar a aplicação das legislações de segurança social portuguesa e cabo-verdiana aos seus nacionais, pelo que acordaram nas seguintes disposições: TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Definições) Para os fins de aplicação da presente Convenção: a) O termo 'legislação' designa as leis, os regulamentos e as disposições estatuárias, existentes e futuras, respeitantes aos regimes e ramos da Segurança Social considerados no artigo 2.º da presente Convenção; b) O termo 'território' designa: Do lado português: Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; Do lado cabo-verdiano: o conjunto das ilhas que formam o território da República de Cabo Verde; c) O termo 'nacionais' designa as pessoas consideradas como tal pelas legislações de um e de outro país; d) O termo 'autoridade competente' designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social; e) O termo 'instituição' designa o organismo encarregado de aplicar, total ou parcialmente, a legislação; f) O termo 'instituição competente' designa a instituição em que o segurado está inscrito no momento do pedido das prestações ou perante a qual tem ou continuaria a ter direito às prestações se residisse no território da Parte Contratante onde esteve ocupado em último lugar; g) O termo 'residência' significa o lugar em que mora habitualmente o interessado; h) O termo 'instituição do lugar de residência' designa a instituição em que o segurado seria inscrito se estivesse segurado no país da sua residência ou a instituição designada pela autoridade competente do país interessado; i) O termo 'instituição pagadora' designa o organismo que efectua o pagamento das prestações em dinheiro por conta da instituição competente; j) O termo 'familiares' designa as pessoas definidas ou admitidas como tais ou designadas como membros do agregado familiar pela legislação aplicável pela instituição competente encarregada da concessão das prestações; todavia, se esta legislação só considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o segurado, tal condição, para efeito da aplicação da presente Convenção, será considerada como satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do segurado; l) O termo 'sobrevivente' designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação aplicável; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o segurado falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, será considerada como satisfeita quando essas pessoas estavam principalmente a cargo do segurado falecido; m) O termo 'períodos de seguro' designa os períodos de contribuição, de emprego ou de residência tal como são definidos ou tomados em consideração como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos; n) O termo 'períodos equiparados' designa os períodos equiparados aos períodos de seguro, de emprego ou de residência tal como são definidos pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos e na medida em que por esta legislação sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro, de emprego ou de residência; o) Os termos 'prestações' e 'pensões' designam as prestações, pensões, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos que completem ou possam completar as prestações e pensões de segurança social previstas na Convenção, assim como as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares, e as prestações em capital que possam substituir as pensões.

ARTIGO 2.º (Campo de aplicação material) § 1 - A presente Convenção aplica-se: 1) Em Portugal, às legislações que têm por objecto: a) O regime geral dos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte; b) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais; c) Os regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de pessoas relativas às matérias acima enumeradas; d) As prestações familiares; e) O desemprego; f) A pensão social; 2) Em Cabo Verde, às legislações que têm por objecto: a) Os acidentes de trabalho e doenças profissionais; b) As prestações de doença e maternidade; c) As prestações de invalidez, de velhice e de morte (subsídio); d) Ao abono de família e prestações complementares.

§ 2 - A Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, completem ou codifiquem as legislações enumeradas no § 1 do presente artigo.

§ 3 - As disposições da presente Convenção não se aplicam: a) Aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores da função pública; b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.

ARTIGO 3.º (Campo de aplicação pessoal. Igualdade de tratamento) § 1 - As disposições da presente Convenção aplicam-se aos trabalhadores salariados ou equiparados aos salariados e aos trabalhadores independentes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de uma das Partes Contratantes e que sejam nacionais de uma destas Partes, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

Para interpretação do termo 'salariado', no sentido da presente Convenção não se faz distinção entre empregados e assalariados.

§ 2 - Os nacionais de uma das Partes Contratantes aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção estão sujeitos às obrigações e têm direito aos benefícios das legislações visadas no artigo 2.º nas mesmas condições que os nacionais da outra Parte.

§ 3 - Os nacionais portugueses ou cabo-verdianos residentes em Cabo Verde ou em Portugal podem ser admitidos ao seguro voluntário ou facultativo continuado das legislações enumeradas no artigo 2.º nas mesmas condições que os nacionais do país em que residem, tomados em conta, eventualmente, os períodos de seguro em Portugal e em Cabo Verde.

ARTIGO 4.º (Exportação das prestações) § 1 - Salvo o disposto em contrário na presente Convenção, as pensões incluindo as melhorias, cujo direito haja sido adquirido ao abrigo das legislações de uma das Partes Contratantes não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território da Parte Contratante que não seja aquela em que esteja situada a instituição devedora.

§ 2 - As prestações de segurança social de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte Contratante que residam no território de terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam se se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiroEstado.

ARTIGO 5.º (Cúmulo de prestações) § 1 - As disposições da presente Convenção não podem conferir nem manter o direito de beneficiar, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza ou de mais de uma prestação referente ao mesmo período de seguro ou período equiparado. Todavia, esta disposiçãonãoseaplicaàsprestaçõesdeinvalidez,velhiceemorte(pensões),que são calculadas nos termos das disposições do capítulo II do título III da presenteConvenção.

§ 2 - As cláusulas de redução ou suspensão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de um emprego, são oponíveis ao beneficiário, ainda que hajam sido as prestações adquiridas ao abrigo de um regime da outra Parte Contratante ou os rendimentos obtidos ou o emprego exercido no território da outra Parte Contratante.

TÍTULO II Disposições determinativas da legislação aplicável ARTIGO 6.º (Regra geral) Sob reserva das disposições do presente título, os trabalhadores ocupados no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que sejam considerados como residentes no território da outra Parte ou neste se encontre a entidade patronal ou a sede da empresa que os ocupa.

ARTIGO 7.º (Excepções) O princípio estabelecido no artigo precedente admite as seguintes excepções: a) Os trabalhadores salariados ou equiparados que tenham residência no território de uma Parte Contratante e estejam destacados no território da outra Parte pela empresa que os ocupa normalmente no território da primeira Parte continuam sujeitos à legislação desta Parte, como se estivessem ocupados no seu território, durante os primeiros 24 meses da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT