Decreto n.º 131/82, de 27 de Novembro de 1982

Decreto n.º 131/82 de 27 de Novembro Têm vindo as faculdades de Letras a solicitar a introdução de ligeiras alterações aos planos de estudo aprovados pelo Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, a par de modificações mais complexas à estrutura de alguns cursos e planos de estudo.

As propostas de maior fôlego, visando criar novas variantes ou aprovar planos de estudo com estrutura diversa da actual, irão ser submetidas à crítica das diferentes faculdades que ministram cursos de igual natureza, sem prejuízo de, em cada uma delas, poderem ser ministrados cursos diferentes quer nos seus objectivos quer nos seus planos de estudo, o que, aliás, já é fixado de forma clara no presente diploma.

Aprovam-se, porém, desde já, algumas das propostas de alteração dos currículos, introduzindo-se simultaneamente algumas regras simplificadoras do processo de aprovação das disciplinas de opção - cuja competência transita para as faculdades - e dos planos de estudo, que serão posteriormente aprovados por portaria, na sequência das propostas das universidades.

São igualmente revogadas algumas disposições do Decreto n.º 53/78, que, por força da entrada em vigor de outras disposições legais, nomeadamente o Estatuto da Carreira Docente Universitária e o Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, que criou o grau de mestre, deixaram de ter sentido.

Nestes termos: Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio: Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra no que se refere às alterações curriculares: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) O disposto no presente diploma aplica-se nos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio.

Artigo 2.º (Precedências) A tabela e regime de precedências em cada estabelecimento serão fixados pelo respectivo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 3.º (Disciplinas de opção) 1 - São disciplinas de opção permanentes as constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 53/78.

2 - Além das disciplinas a que se refere o número anterior, o conselho científico de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho pedagógico, poderá criar outras disciplinas de opção.

3 - A distribuição das disciplinas de opção a que se referem os n.os 1 e 2 pelos diferentes cursos será igualmente feita pelo conselho científico, ouvido o conselhopedagógico.

4 - Cabe ao conselho...

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