Decreto n.º 131/80, de 28 de Novembro de 1980

Decreto n.º 131/80 de 28 de Novembro Tornando-se necessário eliminar dúvidas de interpretação relativamente aos limites as zonas em que foram divididas as áreas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira sujeitas ao regime de servidão militar instituído pelo Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho; Tendo em conta, por outro lado, a necessidade de transferir a incumbência de fiscalização da referida servidão para diferente organismo da Marinha; Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964; Ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea e) do artigo anterior é considerada dividida nas zonas 1, 2 e 3, e a área referida na alínea b), nas zonas 4 e 5, definidas como segue: Zona 1. - Área resultante da união de três circunferências, uma com 800 m de raio e as outras duas com 500 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R (ponto central da antena rômbica) e S (cunhal sul do edifício da central receptora).

Zona 2. - Área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união...

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