Decreto n.º 117/80, de 05 de Novembro de 1980
Decreto n.º 117/80 de 5 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa, assinado na Cidade da Praia aos 20 dias do mês de Abril de 1980, cujo texto em português acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 25 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa.
O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República Portuguesa no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa em 5 de Julho de 1975, de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios; Animados do espírito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos; Conscientes da importância da cooperação no domínio da pesca e indústrias dela derivadas e das vantagens mútuas que daí advirão: Decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º O Governo de Cabo Verde e o Governo de Portugal comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os dois países.
ARTIGO 2.º No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante: a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicos e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos; b) Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas dos serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca; c) Permuta de informações e documentação sobre legislação nacional e legislação internacional relativas às pescas e protecção do ambiente aquático.
ARTIGO 3.º A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos...
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