Decreto n.º 126/79, de 19 de Novembro de 1979

Decreto n.º 126/79 de 19 de Novembro O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, adiante designado por Serviço, directamente dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tem por finalidade efectuar a investigação dos crimes previstos pelas leis referidas no artigo 309.º da Constituição e descoberta dos respectivos agentes.

Art. 2.º A estrutura orgânica e os quadros do pessoal do Serviço serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - O pessoal militar necessário ao funcionamento do Serviço será nomeado pelo CEMGFA e prestará serviço em regime de diligência.

2 - O pessoal civil necessário ao funcionamento do Serviço será obtido nos termos dos Decretos-Leis n.os 48/77, de 12 de Fevereiro, e 74/78, de 27 de Julho.

Art. 4.º - 1 - Junto do Serviço funciona um Gabinete de Instrução de Processos, adiante designado por GIP, constituído por seis juízes de instrução.

2 - Os juízes de instrução do GIP são juízes de direito, nomeados pelo CEMGFA nos mesmos termos dos juízes de instrução do Serviço de Polícia Judiciária Militar e têm, na parte aplicável, os mesmos direitos, vencimentos, regalias e atribuições.

3 - Os juízes de instrução do GIP continuarão a depender, para todos os efeitos legais, dos respectivos serviços, incluindo a remuneração.

Art. 5.º - 1 - Os elementos do Serviço têm os mesmos direitos e regalias que os elementos correspondentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

2 - O tempo prestado no Serviço considera-se, para todos os efeitos legais, como tendo sido efectuado pelo pessoal nos seus quadros de origem.

Art. 6.º Os actos administrativos referentes ao pessoal indispensável ao funcionamento do Serviço não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.

Art. 7.º No exercício das suas funções, o Serviço tem a competência atribuída ao Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 8.º - 1 - Os processos instaurados no Serviço regulam-se pelo Código de Justiça Militar, ressalvadas as disposições constantes das leis referidas no artigo 1.º e neste diploma.

2 - Aos processos referidos no n.º 1 não é aplicável o disposto nos artigos 339.º e 353.º do Código de Justiça Militar.

3 - Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 347.º do Código de Justiça Militar ou na falta ou na dificuldade da presença de...

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