Decreto n.º 672/75, de 26 de Novembro de 1975

Decreto n.º 672/75 de 26 de Novembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular Húngara sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em 23 de Janeiro de 1975, cujo texto em língua francesa e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original) ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR HÚNGARA SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS E O DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICA.

O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo da República Popular Húngara, por outro, animados do desejo de desenvolver e facilitar as suas relações económicas mútuas e, particularmente, as trocas comerciais, assim como a cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países, acordaram no seguinte: ARTIGO I Para realizar os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes declaram o seu desejo de se esforçarem - num espírito de igualdade e benefícios mútuos - em assegurar, tendo em conta os interesses económicos dos dois países, um desenvolvimento harmonioso das suas relações económicas mútuas e, particularmente, as trocas comerciais e a cooperação económica, industrial e técnica, de forma a permitir a mais completa utilização das possibilidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.

Para alcançar estes objectivos, as Partes Contratantes facilitarão a execução do presente Acordo e tomarão todas as medidas necessárias para este fim.

ARTIGO II Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes reafirmam que se concedem nas suas relações comerciais mútuas, com efeito imediato, o tratamento da nação mais favorecida no que respeita aos direitos aduaneiros, taxas, impostos e processos semelhantes, assim como às formalidades e regulamentos relativos à importação e à exportação.

O tratamento da nação mais favorecida será aplicado em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio...

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