Decreto n.º 579/74, de 05 de Novembro de 1974

Decreto n.º 579/74 de 5 de Novembro O empreendimento levado a cabo pela Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S.

A. R. L., encontrou, no capítulo de facilidades aduaneiras, apoio no disposto no Decreto-Lei n.º 593/73, de 7 de Novembro.

No entanto, considerando-se que a actividade da construção naval tem vindo a assumir um papel crescente no desenvolvimento económico do País, reveste-se de grande interesse a simplificação das formalidades aduaneiras conducentes a uma redução do período de construção e reparação de unidades navais e deste modo possibilitar que se ofereçam aos armadores estrangeiros prazos para a realização dos referidos trabalhos que não excedam os das empresas concorrentes.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte: I Das instalações Artigo 1.º As instalações da Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., sitas em Setúbal, serão resguardadas pelo lado de terra por uma vedação de rede, tipo 'dine', de altura não inferior a 3 m, fazendo-se todo o movimento de entrada e saída de pessoas e objectos por um único portão, devidamente fiscalizado.

Art. 2.º - 1. Junto das instalações do estaleiro funcionará um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

  1. Todas as despesas com a criação e manutenção do posto serão de conta da empresa proprietária do estaleiro.

  2. A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser previamente aprovadas pelo seu Comando-Geral.

    Art. 3.º - 1. No recinto do estaleiro haverá instalações para serem utilizadas apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço, as quais deverão ser previamente aprovadas pela Alfândega.

  3. As despesas de estabelecimento e manutenção das instalações referidas no n.º 1 deste artigo serão suportadas pela empresa proprietária do estaleiro.

    Art. 4.º Sempre que o entenda conveniente, a Alfândega mandará visitar as instalações do estaleiro, não só para averiguar das condições de segurança fiscal, mas também daquelas que digam respeito à defesa dos interesses do Estado, e, assim, poder examinar os livros de escrituração e contabilidade e pedir esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação, os quais lhe deverão ser fornecidos com o mínimo de dilação e a maior clareza.

    Art. 5.º - 1. Nas instalações da Setenave é permitida a constituição de depósitos afiançados, nos termos dos artigos 127.º e seguintes da Reforma Aduaneira, a fim de serem recolhidos aprestos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT