Decreto n.º 463/71, de 02 de Novembro de 1971

Decreto n.º 463/71 de 2 de Novembro Consoante dispõe o artigo 4.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, os processos de construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios são submetidos à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde, ao Conselho Superior de Acção Social.

Mostra a experiência que, competindo à Direcção-Geral de Saúde o estudo e informação de tais matérias sob o aspecto sanitário, é dispensável a audiência do referido Conselho, com vantagem notória para a celeridade do andamento dos processos.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. O artigo 4.º do Decreto n.º 44220 passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º Sempre...

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