Decreto n.º 27/2007, de 07 de Novembro de 2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto n.º 27/2007 de 7 de Novembro A Câmara Municipal de Mira solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 47,2 ha perten- cente ao perímetro florestal das Dunas de Mira, o qual foi constituído pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917. O terreno é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina -se à viabilização de um empreendimento turístico.

A área em questão deixa de ter uso florestal, para efei- tos do disposto na parte VI , artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legis- lação complementar.

Como compensação da área que é excluída do regime florestal parcial, a autarquia de Mira solicitou a submissão à servidão florestal pública de uma parcela de terreno com a área de 104,2948 ha, a qual passa a fazer parte integrante do perímetro florestal das Dunas de Mira.

Foram consultados a Direcção -Geral dos Recursos Flo- restais, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, o Instituto da Conservação da Natureza e a Co- missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo todas as entidades emitido parecer favorável.

Assim: Nos termos da alínea

g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Exclusão do regime florestal parcial 1 -- É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma área de 47,2 ha pertencente ao perímetro florestal das Dunas de Mira, localizada próximo da povoação da Praia de Mira, freguesia de Mira, concelho de Mira, sendo limitada a norte pelo caminho de ligação da estrada florestal n.º 1 ao segundo molho da Praia de Mira, e confrontando a sul, este e oeste com o perímetro florestal, conforme planta constante do anexo I ao presente decreto, do qual faz parte integrante. 2 -- A área identificada no número anterior é proprie- dade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT