Decreto n.º 25/2012, de 19 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 25/2012 de 19 de outubro A República Portuguesa e a República da Indonésia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assi- naram em 22 de maio de 2012, em Jacarta, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titu- lares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bi- laterais entre a República Portuguesa e a República da Indonésia em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, de ser- viço e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente sem necessidade de visto, em estadas de curta duração, para território do outro país.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por- tuguesa e a República da Indonésia sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Jacarta em 22 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Mi- guel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Assinado em 1 de outubro de 2012. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 3 de outubro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS. A República Portuguesa e a República da Indonésia, adiante designadas como «Partes» e no singular como «Parte»: Considerando as relações de amizade entre as Partes; Desejando reforçar as suas relações de amizade através da facilitação da entrada de titulares de passaportes diplo- máticos, de serviço e especiais da República Portuguesa e da República da Indonésia; Em conformidade com as leis e regulamentos existentes dos respetivos Estados: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo estabelece a base jurídica para a isen- ção de vistos de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais das Partes.

Artigo 2.º Definição Para os efeitos do presente Acordo, «passaporte válido» designa o passaporte que no momento de saída do território nacional de uma das Partes tenha pelo menos seis meses de validade.

Artigo 3.º Estada de curta duração 1 — Os nacionais de República da Indonésia titulares de passaporte diplomático ou de serviço indonésio válido estão isentos de visto para entrar, circular e permanecer no território da República Portuguesa por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que...

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