Decreto n.º 7/2020
Data de publicação | 20 Outubro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/7/2020/10/20/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 7/2020
de 20 de outubro
Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão nas Áreas da Língua, Educação, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Teerão, em 26 de janeiro de 2015.
A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão assinaram o Acordo de Cooperação nas Áreas da Língua, Educação, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, em Teerão, em 26 de janeiro de 2015, que tem como objetivo essencial promover a cooperação bilateral nos domínios da língua, educação, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social e, assim, estreitar os vínculos de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais e fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas.
Neste sentido, é prevista a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura, educação, juventude e desporto, comunicação social dos dois países, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais e desportivos de ambas as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão nas Áreas da Língua, Educação, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Teerão, em 26 de janeiro de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, persa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva - O Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, Nuno Artur Neves Melo da Silva - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
Assinado em 7 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃO NAS ÁREAS DA LÍNGUA, EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, JUVENTUDE, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, doravante designadas como as «Partes»:
Com o desejo de estreitar os vínculos de amizade que unem ambos os Estados;
Empenhadas em promover e desenvolver a cooperação nas áreas da língua, educação, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social;
No respeito pelo direito vigente nos seus respetivos Estados;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Áreas de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da língua, educação, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social.
Artigo 2.º
Estudo e difusão da língua, cultura e história
As Partes favorecerão, na medida das suas possibilidades, o estudo e a difusão nos respetivos países da língua e cultura da outra parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesas e dos estudos persas.
Artigo 3.º
Cooperação através da Internet
As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e para a divulgação das respetivas culturas.
Artigo 4.º
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação nas áreas da língua e cultura dos dois países.
Artigo 5.º
Cooperação na área da educação
As Partes acordam em promover e desenvolver a cooperação ao nível dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através de:
a) Intercâmbio de informação, documentação, materiais pedagógicos inovadores e experiências sobre os sistemas educativos dos dois Estados, no sentido de incrementar o conhecimento e desenvolvimento mútuo dos respetivos sistemas educativos;
b) Incentivo e apoio ao desenvolvimento de parcerias entre escolas tendo em vista o desenvolvimento de programas de intercâmbio e cooperação vocacionados para alunos e professores, fazendo uso das tecnologias de informação e comunicação;
c) As Partes cooperarão na troca de peritos, informação e experiências na área da erradicação da iliteracia;
d) As Partes acordam em incorporar informação relacionada com a história, a cultura, a civilização e a geografia da outra Parte em textos e materiais educativos. A informação deverá ser exaustiva, útil e autêntica.
Artigo 6.º
Cooperação na área do ensino superior
1 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas educativos, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respetivas legislações nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.
2 - As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre as respetivas instituições de ensino superior, com vista ao intercâmbio de estudantes, docentes e pessoal académico, bem como para o intercâmbio de informação, métodos de ensino e curricula.
3 - As Partes promoverão o intercâmbio de publicações científicas e de investigação.
Artigo 7.º
Cooperação na área da cultura
1 - As Partes, tendo em conta os valores históricos, culturais e civilizacionais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respetivas culturas e civilizações mediante a realização de encontros, seminários ou conferências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na área da preservação do património arquitetónico e arqueológico.
2 - As Partes, na medida das suas possibilidades, e com o propósito de assegurar nos respetivos Estados uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro país, procurarão promover:
a) O intercâmbio de individualidades da vida cultural e artística;
b) A organização de semanas culturais de um Estado no outro, incluindo a realização de exposições, apresentação de filmes, eventos musicais ou palestras que permitam um melhor conhecimento mútuo de ambas as culturas; a respetiva concretização será acordada através dos canais diplomáticos.
3 - As Partes encorajarão, ainda, a troca de informação e publicações periódicas, de caráter literário, cultural e artístico entre instituições culturais dos dois Estados.
Artigo 8.º
Cooperação entre Bibliotecas Nacionais e Arquivos
As Partes encorajarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais e os Arquivos de ambos os Estados. As Bibliotecas Nacionais e Arquivos dos dois Estados cooperarão na troca de experiências, informações, livros, publicações periódicas de caráter literário, microfilmes, manuscritos, peritos e estagiários, participação em conferências e feiras do livro, e visitas recíprocas, conduzindo investigação conjunta em projetos educacionais, de edição e de serviços.
Artigo 9.º
Cooperação nas áreas do cinema e do audiovisual
As Partes encorajarão a cooperação direta nas áreas do cinema e do audiovisual entre os organismos, especialistas e investigadores dos respetivos países.
Artigo 10.º
Circulação de pessoas e bens
1 - No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com as respetivas regras de direito em vigor no respetivo Estado, a entrada e a estada de pessoas da contraparte no seu território.
2 - As Partes facilitarão igualmente, em conformidade com as respetivas regras de direito em...
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