Decreto n.º 6/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/6/2020/10/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 6/2020

de 19 de outubro

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Zagreb, em 30 de junho de 2020.

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada foi assinado em Zagreb, em 30 de junho de 2020.

Com o Acordo sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada, a República Portuguesa e a República da Croácia estabelecem as regras para garantir a proteção da informação classificada criada em comum ou trocada entre si.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Zagreb, em 30 de junho de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva.

Assinado em 7 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A República Portuguesa e a República da Croácia (doravante designadas por Partes),

Reconhecendo que a boa cooperação pode requerer troca de Informação Classificada entre as Partes,

Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a proteção mútua da Informação Classificada trocada ou criada no decurso da cooperação entre as Partes,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Acordo estabelece as regras para garantir a proteção da Informação Classificada criada em comum ou trocada entre as Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

(1) «Informação Classificada» designa qualquer informação, independentemente da sua forma, que necessite de proteção contra quebra de segurança e que tenha sido marcada com um grau de classificação de segurança apropriado de acordo com o Direito interno da Parte Transmissora;

(2) «Necessidade de Conhecer» designa a necessidade de ter acesso a Informação Classificada no âmbito de determinada posição oficial e para o desempenho de uma tarefa específica;

(3) «Quebra de Segurança» designa qualquer forma de divulgação não autorizada, uso indevido, alteração, dano ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer ação ou omissão que resulte na perda da sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;

(4) «Parte Transmissora» designa a parte que criou a Informação Classificada;

(5) «Parte Destinatária» designa a Parte à qual a Informação Classificada da Parte Transmissora foi transmitida;

(6) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a autoridade nacional responsável pela implementação e supervisão do presente Acordo;

(7) «Autoridade Competente» designa a Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade nacional que, de acordo com o Direito interno, implementa o presente Acordo;

(8) «Contratante» significa uma pessoa singular ou coletiva que tem capacidade jurídica para celebrar Contratos Classificados;

(9) «Contrato Classificado» designa um acordo entre dois ou mais contratantes, que contém ou cuja execução envolve acesso a Informação Classificada;

(10) «Credenciação de Segurança Pessoal» designa a decisão pela Autoridade Nacional de Segurança que confirma que, de acordo com o Direito interno, o indivíduo é elegível para ter acesso a Informação Classificada;

(11) «Credenciação de Segurança Física» designa a decisão pela Autoridade Nacional de Segurança que confirma que, de acordo com o Direito interno, a pessoa coletiva ou singular tem as capacidades físicas e organizacionais para cumprir as condições de acesso e manuseamento de Informação Classificada;

(12) «Terceira Parte» designa qualquer Estado, organização ou pessoa coletiva que não é Parte no presente Acordo.

Artigo 3.º

Graus de Classificação de Segurança

As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Autoridades Nacionais de Segurança

1 - As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança;

Pela República da Croácia:

Gabinete do Conselho Nacional de Segurança.

2 - As Autoridades Nacionais de Segurança fornecerão uma à outra os seus dados de contacto oficiais.

3 - As Partes informar-se-ão mutuamente através da via diplomática sobre as mudanças das Autoridades Nacionais de Segurança, as quais não constituem emendas ao presente Acordo.

4 - A pedido, as Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre o Direito interno em vigor aplicável à proteção de Informação Classificada e trocarão informação sobre os padrões de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada.

Artigo 5.º

Medidas de Proteção e Acesso a Informação Classificada

1 - De acordo com o respetivo Direito interno, as Partes tomam todas as medidas apropriadas para a proteção da Informação Classificada que é trocada ou criada ao abrigo do presente acordo.

2 - O mesmo grau de proteção é assegurado pelas Partes para a referida Informação Classificada conforme marcado para a Informação Classificada nacional de grau de classificação de segurança equivalente, tal como definido no Artigo 3.º do presente Acordo.

3 - A Parte Transmissora informa a Parte Destinatária, por escrito, sobre quaisquer alterações da classificação de segurança da Informação Classificada transmitida, por forma a serem aplicadas as medidas de segurança apropriadas.

4 - A Informação Classificada só será acessível a pessoas autorizadas, de acordo com o Direito interno, a ter acesso a Informação Classificada de grau de classificação de segurança equivalente e que tenham Necessidade de Conhecer.

5 - Nos termos do presente Acordo, cada Parte reconhecerá a Credenciação de Segurança Pessoal e a Credenciação de Segurança Física atribuída pela outra Parte.

6 - A pedido e em conformidade com o Direito interno, as Autoridades Nacionais de Segurança prestam assistência mútua durante os procedimentos de credenciação de segurança necessários à aplicação do presente Acordo.

7 - Nos termos do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão prontamente sobre qualquer alteração relativa à Credenciação de Segurança Pessoal e à Credenciação de Segurança Física, em particular nos casos de revogação ou alteração do grau de classificação de segurança.

8 - Mediante pedido da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária emitirá uma confirmação escrita de que um indivíduo pode aceder a Informação Classificada.

9 - A Parte Destinatária:

a) Apenas transmitirá Informação Classificada a uma Terceira Parte mediante consentimento prévio, por escrito, da Parte Transmissora;

b) Marcará a Informação Classificada recebida em conformidade com a equivalência dos graus de classificação de segurança definida no Artigo 3.º;

c) Utilizará a Informação Classificada apenas com a finalidade para a qual foi transmitida.

10 - Representantes das Autoridades Competentes podem efetuar visitas mútuas por forma a analisar a eficiência das medidas adotadas para a proteção da Informação Classificada.

Artigo 6.º

Transmissão de Informação Classificada

1 - A Informação Classificada será transmitida entre as Partes, em conformidade com o Direito interno da Parte Transmissora, normalmente por via diplomática, ou por qualquer outro meio acordado entre as Autoridades Competentes.

2 - A Parte Destinatária confirmará, por escrito, a receção da Informação Classificada de grau CONFIDENCIAL/POVJERLJIVO/CONFIDENTIAL ou superior.

Artigo 7.º

Reprodução e Tradução de Informação Classificada

1 - A Informação Classificada marcada com o grau SECRETO /TAJNO/SECRET ou superior só pode ser traduzida ou reproduzida em casos excecionais mediante consentimento prévio, por escrito, da Parte Transmissora.

2 - Todas as reproduções de Informação Classificada são marcadas da mesma forma e sujeitas ao mesmo controle que a informação original e o número de reproduções é limitado ao necessário para fins oficiais.

3 - A tradução é marcada da mesma forma que a classificação de segurança original e tem uma anotação apropriada na língua para a qual é traduzida indicando que contém Informação Classificada da Parte Transmissora.

Artigo 8.º

Destruição de Informação Classificada

1 - A Informação Classificada é destruída por forma a eliminar a possibilidade da sua parcial ou total reconstrução.

2 - Informação classificada com grau MUITO SECRETO/VRLOTAJNO/TOP SECRET não é destruída e é devolvida à Parte Transmissora logo que deixe de ser considerada necessária.

3 - A Parte Transmissora pode, por marcação adicional ou por uma notificação por escrito subsequente, proibir a destruição de Informação Classificada, a qual lhe será, nesse caso, devolvida.

4 - No caso de uma situação de crise em que é impossível proteger ou devolver a Informação Classificada transmitida ou gerada nos termos do presente Acordo, a Informação Classificada é destruída imediatamente e a Parte Destinatária notifica, logo que possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora sobre tal...

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