Decreto n.º 6/2015 - Diário da República n.º 65/2015, Série I de 2015-04-02

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 6/2015 de 2 de abril Em 21 de novembro de 2014, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no Domínio do Turismo.

O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo nas áreas da coope- ração institucional, formação profissional e cooperação no âmbito das organizações internacionais, numa base recíproca de igualdade e benefícios mútuos.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no Do- mínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 21 de novembro de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães Pires de Lima.

Assinado em 19 de março de 2015. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 23 de março de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 3 — A fim de implementar o presente Acordo e esta- belecer formas detalhadas de cooperação, as Autoridades Competentes poderão propor programas de cooperação.

Artigo 7.º Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, não solucionada pelas Au- toridades Competentes referidas no Artigo 6.º do presente Acordo, deverá ser resolvida através de negociações entre as Partes.

Artigo 8.º Revisão 1 — O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 9.º Entrada em Vigor 1 — O presente Acordo entrará em vigor (30) trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito. 2 — Na data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entre a República Federal Socialista da Jugoslávia e a República Portuguesa para a Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 9 de maio de 1975, aplicado por virtude de sucessão entre os dois países, cessará. Artigo 10.º Vigência e Denúncia 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos desde a data de entrada em vi- gor e renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos. 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática com uma antecedência mínima de (6) seis meses em relação ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT